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39 | II Série A - Número: 073S1 | 7 de Janeiro de 2006

Taxas percentuais Valor sobre que incide o IMT Em euros Marginal Média (*) Até 83 500 0 0 De mais de 83 500 até 114 800 2 0,5453 De mais de 114 800 até 156 500 5 1,7323 De mais de 156 500 até 260 900 7 3,8402 De mais de 260 900 até 521 700 8 Superior a 521 700 6 taxa única No limite superior do escalão b) (...) c) (...) 2 — (...) 3 — Quando, relativamente às aquisições a que se refere a alínea a) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a € 83 500, será dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
4 — (..) 5 — (...)» Artigo 54.º Imposto Municipal sobre Veículos 1 — São actualizados em 2,3% os valores do imposto constante das tabelas I a IV do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente, competindo à Direcção-Geral dos Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar em Diário da República as respectivas tabelas.
2 — Fica o Governo autorizado a alterar o Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, no sentido de estabelecer a obrigatoriedade de afectação da receita relativa a este imposto ao município de domicílio do utilizador nos casos de locação financeira e de aluguer de longa duração.
Capítulo X Benefícios fiscais Artigo 55.º Estatuto dos Benefícios Fiscais 1 — Os artigos 21.º, 33.º, 33.º-A, 39.º, 40.º e 64.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 21.º (…)
1 — (...) 2 —São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 20% dos valores aplicados no respectivo ano por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em planos de poupança reforma, tendo como limite máximo: a) € 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos; b) € 350 por sujeito passivo com idade compreendida entre 35 e 50 anos; c) € 300 por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.
3 — As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma, mesmo nos casos de reembolso por morte do participante, ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos: a) (...) b) (...) 1) A matéria colectável é constituída por dois quintos do rendimento;