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34 | II Série A - Número: 073S1 | 7 de Janeiro de 2006

Artigo 51.º Regime transitório do Imposto Automóvel Desde o início da vigência da presente lei e até 30 de Junho de 2006, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º 1 — (...) a) (...) b) (...) c) (revogada) d) (...) e) (...) f) (...) 2 — (...) a) (...) b) Veículos ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, com excepção dos abrangidos pela tabela III; c) (...) 3 — (...) 4 — (...) 5 — (...) Tabela I: a) (...) b) (...) Tabela III: a) Veículos ligeiros de mercadorias de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor e altura interior da caixa de carga, constante da homologação técnica, inferior a 120 cm; b) Veículos ligeiros de mercadorias de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor e tracção às quatro rodas, permanente ou inserível; Tabela IV: a) (...) b) (...) Tabela V: 6 — (...
7 — (...) 8 — (...) 9 — (...) 10 — (...) 11 — (...) 12 — (...) 13 — (...) 14 — (...) 15 — (revogada)» 2 — Desde o início da vigência da presente lei e até 30 de Junho de 2006, as tabelas de taxas I, III, IV e V, anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ser as seguintes: