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33 | II Série A - Número: 073S1 | 7 de Janeiro de 2006

Tabela VI Escalão de cilindrada em centímetros cúbicos Taxas por centímetros cúbicos (em euros) Parcela a abater (em euros) Até 1250 Mais de 1250 2,29
5,44
1.483,90
5.421,40
4 — O artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º Sem prejuízo de outros benefícios previstos na restante legislação aplicável, podem ser concedidas às pessoas colectivas de utilidade pública as seguintes isenções: a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (...) f) Imposto sobre veículos, imposto de circulação e imposto automóvel nos casos em que os veículos a adquirir a título oneroso sejam tributados pelas Tabelas III, IV, V e VI, anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro; g) (...)» 5 — A redacção dada pelos números anteriores da presente lei aos artigos 1.º e 17.º e às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, bem como ao artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de Setembro, entra apenas em vigor no dia 1 de Julho de 2006.
6 — É revogado o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro.
7 — Os artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, que cria um incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida através da atribuição de um crédito de imposto automóvel, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º 1 — (...) 2 — O incentivo previsto no número anterior deve ser requerido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), mediante exibição do certificado de destruição a que alude o n.º 1 do artigo 4.º, e nos termos seguintes: a) Automóveis ligeiros a destruir com 10 anos ou mais e menos de 15 anos: redução de 1000 euros no imposto automóvel; b) Automóveis ligeiros a destruir com 15 anos ou mais: redução de 1250 euros no imposto automóvel.
3 — (...) Artigo 10.º 1 — O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2000, vigorando até 31 de Dezembro de 2006.
2 — (...) 3 — (...)» 8 — Fica o Governo autorizado a introduzir alterações ao regime e aos requisitos exigíveis para beneficiar do incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida previstos no Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, com o seguinte sentido e alcance: a) Reajustar os requisitos relativos às condições de circulação, ao período mínimo de propriedade do veículo a abater e à antiguidade mínima da viatura, de modo a minorar os actuais constrangimentos à eficácia desta medida; b) Criar novas condições que estimulem a adesão a este incentivo, por via da redução dos procedimentos burocráticos exigíveis e do alargamento das entidades e locais legalmente autorizados para a recolha dos veículos em fim de vida; c) Rever as normas de incidência da tributação dos veículos de modo a consagrar mecanismos penalizadores para a detenção de viaturas em final de vida, ainda que estas não circulem, estimulando a respectiva entrega para abate, bem como para as importações e aquisições noutros Estados-membros de veículos em fim de vida.