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30 | II Série A - Número: 073S1 | 7 de Janeiro de 2006

7 — Fica o Governo autorizado a alterar o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, com o seguinte sentido e alcance: a) Isentar total ou parcialmente de imposto, os produtos petrolíferos e energéticos quando contiverem ou forem constituídos por um ou mais dos seguintes biocombustíveis: i) Produtos abrangidos pelos códigos NC 1507 a 1518; ii) Produtos abrangidos pelos códigos NC 3824 90 55 e 3824 90 80 a 3824 90 99 para os respectivos componentes produzidos a partir de biomassa; iii) Produtos abrangidos pelos códigos NC 2207 20 00 e NC 2905 11 00 que não sejam de origem sintética; iv) Produtos obtidos a partir de biomassa, incluindo os produtos abrangidos pelos códigos NC 4401 e 4402.
b) Prever que o montante da isenção total ou parcial não possa ser superior ao montante de imposto devido correspondente à percentagem de incorporação dos biocombustíveis nos produtos elegíveis para beneficiar da referida isenção; c) Prever que a isenção seja modulada, relativamente a cada um dos produtos, em função dos preços das matérias-primas dos biocombustíveis e dos combustíveis fósseis que pretendem substituir, de forma a não conduzir a uma sobrecompensação dos custos adicionais associados à produção dos biocombustíveis; d) Prever que a isenção possa ser concedida para um período não superior a seis anos com base num programa plurianual, apresentado pelo operador económico, que garanta um fornecimento sustentado do biocombustível; e) Prever que os pequenos produtores de biocombustíveis, definidos nos termos do diploma que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2003, beneficiem de isenção total do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos; f) Prever que a concessão da isenção para os biocombustíveis já incorporados em carburantes provenientes de outros Estados-membros ou importados fica condicionada à existência de um mecanismo de certificação europeu que garanta a origem e as quantidades incorporadas nos carburantes.
Artigo 50.º Imposto Automóvel Os artigos 1.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º 1 — (...) a) (...) b) (...) c) (revogada) d) (...) e) (...) f) (...) 2 — (...) a) (...) b) Veículos ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, com excepção dos abrangidos pela tabela III; c) (...) 3 — (...) 4 — O IA dos veículos automóveis, novos ou usados, abrangidos pela Tabela I, é de natureza específica e variável em função dos escalões de cilindrada e das emissões de dióxido de carbono (CO2), em ciclo combinado de ensaios, constantes das respectivas homologações técnicas ou, no caso de não constarem, resultantes de medição efectiva, consoante o combustível consumido no respectivo sistema de propulsão, sendo o das restantes categorias determinado exclusivamente pelos escalões de cilindrada, segundo as tabelas III, IV, V e VI anexas ao presente diploma, que dele fazem parte integrante, correspondendo a tabela II às fórmulas de conversão em centímetros cúbicos a aplicar aos veículos automóveis não convencionais.
5 — As tabelas I, III, IV, V e VI aplicam-se aos seguintes veículos automóveis: