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28 | II Série A - Número: 073S1 | 7 de Janeiro de 2006

9 — (...) 10 — (...) 11 — (...) 12 — (...) Artigo 73.º (…)
1 — (...) 2 — (...) 3 — A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de € 104,35/1000 kg e, quando usados como combustível, é de € 7,65/1000 kg, taxa igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível.
4 — A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de € 2,66/gigajoule. 5 — (...) 6 — A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelas posições NC 2701, 2702 e 2704 é de € 4,07/1000 kg.
7 — (...) 8 — (...) 9 — (...) 10 — (...) 11 — (...) Artigo 83.º (…)
1 — (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — (...) a) Elemento específico — € 52,31; b) (...) 5 — (...) Artigo 84.º (…)
O imposto sobre o tabaco relativo a charutos, cigarrilhas, tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar reveste a forma de ad valorem, resultando da aplicação ao respectivo preço de venda ao público nas percentagens seguintes: a) (...) b) (...) c) Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar — 40,6%; d) Restantes tabacos de fumar — 40,6%.
Artigo 85.º (…)
1 — (...) a) Elemento específico — € 7,50; b) Elemento ad valorem — 36,5%.
2 — (...)»