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24 | II Série A - Número: 073S1 | 7 de Janeiro de 2006

«Artigo 6.º (…)
1 — (...) 2 — Para efeitos da alínea e) do número anterior, considera-se existir interesse atendível quando a consulta do registo informático de execuções se destine à obtenção de certificado para demonstração da natureza incobrável de créditos resultantes de incumprimento contratual.
3 — (anterior n.º 2)» Artigo 46.º Regiões de turismo e juntas de turismo 1 — A transferência a título de IVA destinada às regiões de turismo e juntas de turismo é de € 18,2 milhões.
2 — A receita a transferir para as regiões de turismo e juntas de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministros de Estado e da Administração Interna, de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 2005, nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro.
Artigo 47.º Imposto do Selo 1 — Os artigos 5.º, 7.º, 9.º, 13.º e 63.º-A do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º (…)
A obrigação tributária considera-se constituída: a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (...) f) (...) g) (...) h) (...) i) (...) j) (...) l) (...) m) (...) n) (...) o) Nos actos referidos na verba n.º 26 da Tabela anexa ao presente Código, no momento da celebração da escritura, salvo quando o acto revista a forma de documento particular ou de diploma, caso em que a obrigação tributária se considera constituída, respectivamente, no momento da assinatura do documento ou da entrada em vigor do diploma; p) (...) q) (...) r) (...) Artigo 7.º (…)
1 — São também isentos do imposto: a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (...) f) (...) g) (...)