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20 | II Série A - Número: 073S1 | 7 de Janeiro de 2006

5 — (...) 6 — (...) 7 — (...) 8 — (...) 9 — (...) 10 — (...) 11 — (...) 12 — (...) 13 — (...) Artigo 61.º (…)
1 — Quando o endividamento de um sujeito passivo para com entidade que não seja residente em território português ou em outro Estado-membro da União Europeia com a qual existam relações especiais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 58.º, com as devidas adaptações, for excessivo, os juros suportados relativamente à parte considerada em excesso não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável.
2 — É equiparada à existência de relações especiais a situação de endividamento do sujeito passivo para com um terceiro que não seja residente em território português ou em outro Estado-membro da União Europeia, em que tenha havido prestação de aval ou garantia por parte de uma das entidades referidas no n.º 4 do artigo 58.º.
3 — (...) 4 — (...) 5 — (...) 6 — Com excepção dos casos de endividamento perante entidade residente em país, território ou região com regime fiscal claramente mais favorável que conste de lista aprovada por portaria do Ministro de Estado e das Finanças, não é aplicável o disposto no n.º 1 se, encontrando-se excedido o coeficiente estabelecido no n.º 3, o sujeito passivo demonstrar, tendo em conta o tipo de actividade, o sector em que se insere, a dimensão e outros critérios pertinentes, e tomando em conta um perfil de risco da operação que não pressuponha o envolvimento das entidades com as quais tem relações especiais, que podia ter obtido o mesmo nível de endividamento e em condições análogas de uma entidade independente.
7 — (...) Artigo 83.º (…)
1 — A liquidação do IRC processa-se nos termos seguintes: a) (...) b) Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo 112.º, a liquidação é efectuada até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do referido artigo, até ao fim do 6.º mês seguinte ao do termo do prazo para a apresentação da declaração aí mencionada e tem por base o montante mínimo previsto no n.º 4 do artigo 53.º ou, quando superior, a totalidade da matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada; c) (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — (...) 5 — (...) 6 — (...) 7 — (...) 8 — (...) 9 — (...) 10 — (...) Artigo 86.º (…)
1 — (...) 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se benefícios fiscais os previstos: a) (...) b) (...)