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17 | II Série A - Número: 073S1 | 7 de Janeiro de 2006

Escalões de Remunerações Anuais (em euros) Taxas
(percentagens) Até 4.786 0 De 4.786 até 5.653 2 De 5.653 até 6.705 4 De 6.705 até 8.329 6 De 8.329 até 10.082 8 De 10.082 até 11.651 10 De 11.651 até 13.348 12 De 13.348 até 16.731 15 De 16 731 até 21.744 18 De 21 744 até 27.530 21 De 27.530 até 37.623 24 De 37.623 até 49.697 27 De 49.697 até 82.831 30 De 82.831 até 124.271 33 De 124.271 até 207.163 36 De 207.163 até 460.000 38 Superior a 460.000 40 2 — (...) 3 — Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de € 4 786, aplica-se o disposto no n.º 1 do presente artigo.
4 — (...) Artigo 140.º (…)
1 — (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — Os prazos de reclamação e de impugnação contam-se nos termos seguintes: a) A partir dos trinta dias seguintes ao da notificação da liquidação; b) (revogada) c) (…) d) (…) 5 — (...)» 2 — A redacção dada pela presente lei ao n.º 4 do artigo 9.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, tem natureza interpretativa.
3 — É revogado o artigo 109.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.