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21 | II Série A - Número: 073S1 | 7 de Janeiro de 2006

c) m benefícios na modalidade de dedução à colecta, com excepção dos previstos na Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto, e dos que têm natureza contratual; d) (...
e) (...) Artigo 98.º (...)
1 — (...) 2 — O montante do pagamento especial por conta é igual a 1% do volume de negócios relativo ao exercício anterior, com o limite mínimo de € 1 250, e, quando superior, será igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de € 70 000.
3 — (...) 4 — (...) 5 — (...) 6 — (...) 7 — (...) 8 — (...) 9 — O pagamento especial por conta a efectuar pelos sujeitos passivos de IRC que, no exercício anterior àquele a que o mesmo respeita, apenas tenham auferido rendimentos isentos, corresponde ao montante mínimo previsto no n.º 2, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 10 — (anterior n.º 9) 11 — (anterior n.º 10) 12 — (anterior n.º 11)» 2 — Nos casos em que, nos termos estabelecidos pelos diplomas que especificamente regulam a matéria, a Caixa Geral de Aposentações passou a ser responsável, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2004, pelos encargos com pensões de aposentação e respectivas pensões de sobrevivência do pessoal aposentado ou no activo, as contribuições efectuadas, relativas às responsabilidades não provisionadas pelas empresas abrangidas, são dedutíveis, para efeitos de determinação do lucro tributável, nas condições e pelo período estabelecido em cada diploma, desde que sejam registadas na contabilidade em contas de custos ou de capital próprio apropriadas.
3 — As percentagens correspondentes aos códigos 1430 e 1435 do Grupo 1 da Divisão VI da Tabela I anexa ao Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, alterado pelos Decreto Regulamentar n.º 24/92, de 9 de Outubro, Decreto Regulamentar n.º 16/94, de 12 de Julho, Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, Decreto Regulamentar n.º 28/98, de 26 de Novembro, Decreto Regulamentar n.º 22/99, de 6 de Outubro e Decreto-Lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto, que estabelece o regime das reintegrações e amortizações de elementos do activo imobilizado para efeitos de IRC, passam a ser as seguintes: «1430 — Pesados, para passageiros — 25» «1435 — Pesados e reboques, para mercadorias — 25» 4 — A percentagem correspondente ao código 2240 da Divisão 1 da Tabela II anexa ao Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, alterado pelos Decreto Regulamentar n.º 24/92, de 9 de Outubro, Decreto Regulamentar n.º 16/94, de 12 de Julho, Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, Decreto Regulamentar n.º 28/98, de 26 de Novembro, Decreto Regulamentar n.º 22/99, de 6 de Outubro e Decreto-Lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto, que estabelece o regime das reintegrações e amortizações de elementos do activo imobilizado para efeitos de IRC, passa a ser a seguinte: «2240 — Computadores — 33,33» 5 — O disposto no n.º 9 do artigo 98.º do Código do IRC, na redacção dada pela presente lei, é aplicável aos pagamentos especiais por conta efectuados ou devidos pelos sujeitos passivos nele referidos nos períodos de tributação iniciados em 2005.
6 — A entrega até 31 de Janeiro de 2006 do montante do pagamento especial por conta resultante do disposto no n.º 9 do artigo 98.º do Código do IRC, na redacção dada pela presente lei, pelos sujeitos passivos nele referidos extingue os procedimentos contra-ordenacionais respeitantes à falta da sua entrega.
Capítulo VII Impostos indirectos Artigo 45.º Imposto sobre o valor acrescentado 1 — O artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 71.º 1 — (...)