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26 | II Série A - Número: 073S1 | 7 de Janeiro de 2006

«Artigo 9.º Liquidação, pagamento e facto extintivo da dívida 1 — (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — (...) 5 — Para além do disposto no artigo 40.º da Lei Geral Tributária, a prestação tributária extingue-se sempre que, em consequência de uma infracção, ocorra a apreensão de produtos e estes sejam abandonados, declarados perdidos ou não possam ser restituídos ao seu proprietário, por este não preencher as condições exigidas por lei no caso de produtos de utilização condicionada.
Artigo 22.º (…)
1 — (...) a) Pacto social actualizado e devidamente registado, no caso de pessoas colectivas, ou declaração de início de actividade, no caso de pessoas singulares, atestando que a actividade económica principal consiste na produção, transformação, armazenagem ou comercialização de produtos sujeitos a IEC, excepto nos casos em que a actividade económica do operador seja exclusivamente a prestação de armazenagem; b) (...) c) Cartão de identificação de pessoa colectiva ou de comerciante em nome individual, conforme o caso, que mencione uma actividade principal relacionada com a produção, armazenagem ou comercialização de produtos sujeitos a IEC, devendo, quando se trate de número provisório, ser apresentado o cartão definitivo no prazo máximo de seis meses, sob pena de se proceder à revogação da autorização; d) Cópia do documento de licenciamento das instalações, quando exigível, bem como do registo do prédio na respectiva conservatória ou da correspondente inscrição matricial, ou, se for o caso, do respectivo contrato de arrendamento ou qualquer outro título que legitime a utilização das instalações para o exercício da actividade; e) (...) f) (...) g) (...) 2 — (...) Artigo 24.º (…)
1 — (...) 2 — (...) a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (...) f) (...) g) Comunicar à autoridade aduaneira a alteração dos gerentes ou administradores, bem como qualquer outra alteração dos pressupostos subjacentes à concessão do estatuto; h) (...) Artigo 28.º (…)
1 — (...) 2 — (...) a) (...) b) (...) c) (...) d) (...)