O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 | II Série A - Número: 073S1 | 7 de Janeiro de 2006

Artigo 49.º Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos 1 — Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis no continente aos produtos indicados no n.º 2 são fixados por portaria dos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, tendo em consideração os diferentes impactos ambientais de cada um dos produtos petrolíferos e energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação, ou a respectiva alteração, é efectuada dentro dos seguintes intervalos: Taxa do Imposto (em euros) Produto Código NC Mínima Máxima Gasolina com chumbo 2710 11 51 a 2710 11 59 620,00 620,00 Gasolina sem chumbo 2710 11 41 a 2710 11 49 359,00 620,00 Petróleo 271019 21 a 2710 19 25 302,00 339,18 Petróleo colorido e marcado 2710 19 25 0,00 149,64 Gasóleo 2710 19 41 a 2710 19 49 302,00 365,70 Gasóleo colorido e marcado 2710 19 41 a 2710 19 49 21,00 149,64 Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1% 2710 19 63 a 2710 19 69 15,00 34,92
Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1% 2710 19 61 15,00 29,93
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Ilha de São Miguel aos produtos a seguir indicados são fixados por resolução do Conselho do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos seguintes intervalos: Taxa do Imposto (em euros) Produto Código NC Mínima Máxima Gasolina com chumbo 2710 11 51 a 2710 11 59
620,00 620,00 Gasolina sem chumbo 2710 11 41 a 2710 11 49
359,00 620,00 Petróleo 271019 21 a 2710 19 25
49,88 339,18 Gasóleo 2710 19 41 a 2710 19 49
49,88 299,28 Gasóleo agrícola 2710 19 41 a 2710 19 49
21,00 199,52 Fuelóleo com teor de enxofre superior a 1% 2710 19 63 a 2710 19 69
0,00 34,92
Fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1% 2710 19 61 0,00 29,93
4 — Para efeitos do disposto no artigo 76.º do referido Código, os valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis na Região Autónoma da Madeira aos produtos referidos no n.º 2 são fixados por portaria do membro competente do Governo Regional, podendo ser alterados dentro dos intervalos fixados no mesmo número.
5 — Mantém-se em vigor em 2006 o adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, no montante de € 0,005 por litro para a gasolina e no montante de € 0,0025 por litro para o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado, que constitui receita própria do fundo financeiro de carácter permanente previsto no Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março, até ao limite máximo de € 30 milhões anuais.
6 — O adicional a que se refere o número anterior integra os valores das taxas unitárias fixados nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo.