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27 | II Série A - Número: 073S1 | 7 de Janeiro de 2006

e) (...) f) Cumprir os demais procedimentos prescritos pela autoridade aduaneira.
Artigo 30.º (…)
(...)
a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (...) f) Cumprir os demais procedimentos prescritos pela autoridade aduaneira.
Artigo 45.º (…)
1 — O representante fiscal e o operador registado prestarão garantia cujo montante mínimo, sempre que se trate de autorizações de recepção de produtos sujeitos a taxas positivas, será igual a 25% do imposto médio mensal, calculado sobre as declarações de introdução no consumo processadas no ano anterior ou, no caso de início de actividade, do valor médio mensal que se espera atingir no primeiro ano, não podendo aquele valor, no continente, ser inferior a € 50 000.
2 — (...) Artigo 52.º (…)
1 — (...) 2 — (...) a) Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido — € 6,46/hl; b) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8º Plato — € 8,10/hl; c) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 8º e inferior ou igual a 11º Plato — € 12,93/hl; d) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11º e inferior ou igual a 13º Plato — € 16,19/hl; e) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13º e inferior ou igual a 15º Plato — € 19,40/hl; f) Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15º Plato — € 22,70/hl.
Artigo 55.º (…)
1 — (...) 2 — A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de € 54,57/hl.
Artigo 57.º (…)
1 — (...) 2 — A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de € 937,15/hl.
Artigo 67.º (…)
1 — (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — (...) 5 — (...) 6 — As estampilhas especiais podem ainda ser vendidas ao responsável pelo pagamento da dívida aduaneira na importação, ao detentor, no caso de detenção para fins comerciais, ao arrematante, no caso de venda judicial ou em processo administrativo e aos sujeitos passivos a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º, desde que regularizada a situação fiscal.
7 — (...) 8 — (...)