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42 | II Série A - Número: 073S1 | 7 de Janeiro de 2006

Artigo 64.º Aquisição de computadores 1 — São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 78.º e 88.º do respectivo Código, 50% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, incluindo software e aparelhos de terminal até ao limite de € 250.
2 — A dedução referida no número anterior é aplicável uma vez durante os anos de 2006 a 2008, e fica dependente da verificação das seguintes condições: a) Que a taxa normal aplicável ao sujeito passivo seja inferior a 42%; b) Que o equipamento tenha sido adquirido no estado de novo; c) Que o sujeito passivo ou qualquer membro do seu agregado familiar frequente qualquer nível de ensino; d) Que a factura de aquisição contenha o número de identificação fiscal do adquirente e a menção “uso pessoal.» 3 — A utilização da dedução prevista no n.º 1 impede, para efeitos fiscais, a afectação dos equipamentos aí referidos, para uso profissional.» 2 — Para efeitos do cálculo da dedução prevista no artigo 64.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a efectuar no ano de 2006, são também consideradas as aquisições dos bens aí referidos realizadas durante o mês de Dezembro de 2005.
3 — Aos planos celebrados até à data da entrada em vigor da presente lei continua a aplicar-se o disposto no n.º 3 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redacção anterior, relativamente à parcela dos rendimentos que corresponder às contribuições efectuadas até essa mesma data.
Artigo 56.º Benefícios fiscais aos fundos de investimento e regime de tributação da dívida transaccionável 1 — Fica o Governo autorizado a rever o regime especial de tributação dos fundos de investimento, no sentido da harmonização dos respectivos regimes fiscais e de assegurar a sua competitividade internacional, mediante o estabelecimento de uma taxa reduzida de IRC para os rendimentos dos fundos e da tributação em IRS e IRC dos rendimentos atribuídos aos participantes.
2 — Fica ainda o Governo autorizado a alterar o regime de isenção de IRS e IRC dos rendimentos de capitais e mais-valias provenientes de valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública, no sentido de excluir do respectivo âmbito as pessoas colectivas detidas, directa ou indirectamente, em mais de 20% por entidades residentes em território português e incluir no respectivo âmbito os bancos centrais e as agências de natureza governamental, dos países, territórios ou regiões com regimes de tributação privilegiada claramente mais favoráveis, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
Capítulo XI Procedimento, processo tributário e outras disposições Artigo 57.º Alteração à Lei Geral Tributária 1 — Os artigos 24.º, 45.º, 64.º e 78.º da Lei Geral Tributária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 24.º (…)
1 — (...) 2 — (...) 3 — A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos técnicos oficiais de contas desde que se demonstre a violação dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos.
Artigo 45.º (…)
1 — (...) 2 — (...)