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0017 | II Série A - Número 076 | 19 de Janeiro de 2006

 

Capítulo X
Disposições finais

Artigo 27.º
Dissolução e liquidação

1 - A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos legais.
2 - A liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.

Anexo II

ESTATUTOS DA RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA - SERVIÇO PÚBLICO DE TELEVISÃO, SA

Capítulo I
Denominação, sede, duração e objecto

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, SA, adiante designada por RTP, SA.
2 - A sociedade rege-se pela presente lei que aprova a reestruturação do Estado na área do audiovisual, pelos estatutos e pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável.

Artigo 2.º

1 - A sociedade tem a sua sede social em Lisboa, na Avenida 5 de Outubro, 197.
2 - A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
3 - A sociedade tem uma delegação em cada Região Autónoma, denominada centro regional.

Artigo 3.º

1 - A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de televisão nos domínios da emissão e produção de programas, bem como a exploração do serviço público de televisão, nos termos da Lei da Televisão.
2 - A sociedade pode prosseguir quaisquer outras actividades, comerciais ou industriais, relacionadas com a actividade de televisão, designadamente as seguintes:

a) Exploração da actividade publicitária na televisão;
b) Comercialização de produtos, nomeadamente de programas e publicações, relacionados com as suas actividades;
c) Prestação de serviços de consultoria técnica e de formação profissional e cooperação com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, especialmente com entidades congéneres dos países de expressão portuguesa;
d) Comercialização e aluguer de equipamentos de televisão, filmes, fitas magnéticas, videocassetes e produtos similares.

3 - Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.

Artigo 4.º

1 - A responsabilidade pela selecção e o conteúdo da programação e informação da RTP, SA, pertence, directa e exclusivamente, aos directores que chefiem aquelas áreas.
2 - A RTP, SA, deverá assegurar a contribuição das delegações regionais para a programação e informação.

Capítulo II
Do capital social e acções

Artigo 5.º

1 - O capital social é de € 45 000 000 e está integralmente realizado pelo Estado, é dividido em acções com o valor nominal de € 5 cada uma, podendo haver títulos de 1, 10, 15 e 100 acções e de múltiplos de 100 até 10000.