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0002 | II Série A - Número 076 | 19 de Janeiro de 2006

 

DECRETO N.º 31/X
CRIA O PROVEDOR DO OUVINTE E O PROVEDOR DO TELESPECTADOR NOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE RÁDIO E DE TELEVISÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 6.º da Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, que aprova a reestruturação do sector empresarial do Estado na área do audiovisual, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º
(…)

A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, dispõe ainda de um Conselho de Opinião, composto maioritariamente por membros indicados por associações e outras entidades representativas dos diferentes sectores da opinião pública, nos termos e com as competências previstos nos respectivos estatutos."

Artigo 2.º

O artigo 22.º do Anexo I à Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, que fixa os estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 22.º
(...)

(Anterior proémio do artigo 22.º)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) Emitir parecer vinculativo sobre as pessoas indigitadas para os cargos de Provedor do Telespectador e de Provedor do Ouvinte."

Artigo 3.º

É aditado à Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, que aprova a reestruturação do sector empresarial do Estado na área do audiovisual, um artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 6.º-A
Provedores do Ouvinte e do Telespectador

Junto da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, exercem funções um Provedor do Ouvinte e um Provedor do Telespectador, de acordo com as competências previstas nos respectivos estatutos."

Artigo 4.º

É aditado um Capítulo VII-A ao Anexo I à Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, que fixa os estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, com a designação "Provedores", passando a integrar os artigos 23.º-A, 23.º-B, 23.º-C e 23.º-D, com a seguinte redacção: