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0006 | II Série A - Número 076 | 19 de Janeiro de 2006

 

Capítulo II
Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, SA

Artigo 7.º
Criação, natureza e estatutos

1 - É criada a Radiotelevisão Portuguesa, Serviço Público de Televisão, SA.
2 - A Radiotelevisão Portuguesa, Serviço Público de Televisão, SA, é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, constituída por cisão legal e consequente destaque de parte do património da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA.
3 - Os estatutos da Radiotelevisão Portuguesa, Serviço Público de Televisão, SA, são publicados no Anexo II à presente lei, dela fazendo parte integrante.

Artigo 8.º
Realização e titularidade do capital social

1 - O capital social da Radiotelevisão Portuguesa, Serviço Público de Televisão, SA, é de € 45 000 000 e será integralmente realizado em espécie mediante a transferência de equipamentos, existências e direitos associados à actividade do serviço público de televisão, a destacar do património da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA.
2 - Caso o valor contabilístico dos bens a transferir para a realização do capital social da Radiotelevisão Portuguesa, Serviço Público de Televisão, SA, seja superior ao montante do capital social fixado no número anterior, esta sociedade ficará devedora do valor da diferença.
3 - As acções representativas da totalidade do capital social da Radiotelevisão Portuguesa, Serviço Público de Televisão, SA, são detidas pela Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA.

Artigo 9.º
Órgãos sociais

1 - A Radiotelevisão Portuguesa, Serviço Público de Televisão, SA, tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único, com as competências que lhes estão cometidas pela lei e pelos respectivos estatutos.
2 - Não é aplicável ao Estado, relativamente à Radiotelevisão Portuguesa, Serviço Público de Televisão, SA, o disposto nos artigos 83.º e 84.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 10.º
Contratos de trabalho

1 - Transmite-se para a Radiotelevisão Portuguesa, Serviço Público de Televisão, SA, a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho com os trabalhadores da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, afectos às unidades económicas transmitidas para aquela sociedade, nos termos do artigo 8.º da presente lei, observando-se o disposto na legislação geral sobre os efeitos da transmissão da empresa ou estabelecimento nas relações de trabalho.
2 - Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no número anterior constarão de lista nominativa aprovada pelos órgãos de administração das duas sociedades.
3 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que vincula a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, é aplicável à Radiotelevisão Portuguesa, Serviço Público de Televisão, SA, nos seguintes termos:

a) A entrada em vigor de um novo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial celebrado com a Radiotelevisão Portuguesa, Serviço Público de Televisão, SA, faz cessar automaticamente a vigência do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que vinculava a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, relativamente aos trabalhadores cujos contratos tenham sido transmitidos para a Radiotelevisão Portuguesa, Serviço Público de Televisão, SA;
b) Não sendo celebrado um novo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial com a Radiotelevisão Portuguesa, Serviço Público de Televisão, SA, esta continuará a observar o instrumento de regulamentação colectiva que vinculava a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, até ao termo do respectivo prazo de vigência e, no mínimo, durante 12 meses a contar da data da transmissão;
c) Esgotado o período estabelecido no número anterior, o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que vincula a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, deixa de se aplicar aos contratos de trabalho que se tenham transmitido para a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, SA.

4 - As prestações complementares da segurança social consagradas no instrumento de regulamentação colectiva que vinculava a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, serão asseguradas através da constituição de um fundo de pensões ou de outras formas legalmente previstas para o efeito.