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0004 | II Série A - Número 076 | 19 de Janeiro de 2006

 

b) Produzir pareceres sobre as queixas e sugestões recebidas, dirigindo-os aos órgãos de administração e aos demais responsáveis visados;
c) Indagar e formular conclusões sobre os critérios adoptados e os métodos utilizados na elaboração e apresentação da programação e da informação difundidas pelos serviços públicos de rádio e de televisão;
d) Transmitir aos ouvintes e telespectadores os seus pareceres sobre os conteúdos difundidos pelos serviços públicos de rádio e de televisão;
e) Assegurar a edição, nos principais serviços de programas, de um programa semanal sobre matérias da sua competência, com uma duração mínima de 15 minutos, a transmitir em horário adequado;
f) Elaborar um relatório anual sobre a sua actividade.

2 - O Provedor do Ouvinte e o Provedor do Telespectador devem ouvir o director de informação ou o director de programação, consoante a matéria em apreço, e as pessoas alvo de queixas ou sugestões, previamente à adopção de pareceres, procedendo à divulgação das respectivas opiniões.
3 - Os pareceres e as conclusões referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo são sempre comunicados aos responsáveis pelos serviços e pessoas visados que, no prazo fixado pelo Provedor ou, na sua ausência, no prazo máximo de cinco dias, devem comunicar resposta fundamentada ao respectivo Provedor e adoptar as medidas necessárias.
4 - Os relatórios anuais do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador devem ser enviados à Entidade Reguladora para a Comunicação até ao dia 31 de Janeiro de cada ano e divulgados anualmente, pelos operadores que actuem ao abrigo de concessão do serviço público de rádio e de televisão, através do respectivo sítio electrónico ou por qualquer outro meio julgado conveniente."

Artigo 5.º

1 - A primeira indigitação do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador ocorre no prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
2 - Os pareceres sobre os primeiros nomes indigitados para Provedor do Ouvinte e Provedor do Telespectador devem ser emitidos pelo Conselho de Opinião no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que lhe tenha sido comunicada a indigitação.
3 - A investidura do Provedor do Ouvinte e do Provedor do Telespectador ocorre no prazo máximo de cinco dias a contar da emissão do respectivo parecer pelo Conselho de Opinião, no caso da sua ausência, a contar do prazo previsto no número anterior.

Artigo 6.º

São republicados em anexo a Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, e respectivos anexos.

Aprovado em 15 de Dezembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Anexo

Republicação da Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto - Aprova a reestruturação do sector empresarial do Estado na área do audiovisual - Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro, à Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, e à Lei n.º 18-A/2002, de 18 de Julho

Capítulo I
Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA

Artigo 1.º
Natureza, objecto e estatutos

1 - A Radiotelevisão Portuguesa, SA, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que se rege pelos estatutos aprovados pela Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto, é transformada, pela presente lei, em sociedade gestora de participações sociais, passando a denominar-se Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA.
2 - A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, tem como objecto a gestão de participações sociais noutras sociedades, de modo particular em sociedades com capital total ou parcialmente público que desenvolvam actividade nos domínios da comunicação social, do multimedia, da comunicação online e da produção de conteúdos.
3 - Os estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA, são publicados no Anexo I à presente lei, dela fazendo parte integrante.