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0014 | II Série A - Número 077 | 20 de Janeiro de 2006

 

Artigo 31.º
Declarações de compra e venda ou doação

1 - A declaração de compra e venda ou doação é o documento do qual consta a identificação completa do vendedor ou doador e do comprador ou donatário, tipo e número das licenças ou alvarás, data, identificação da marca, modelo, tipo, calibre, capacidade ou voltagem da arma, conforme os casos, e número de fabrico, se o tiver.
2 - A declaração referida no número anterior é feita em triplicado, sendo o original para a PSP, o duplicado para o comprador ou donatário e o triplicado para o vendedor ou doador.
3 - O vendedor ou doador remete o original da declaração para a PSP, bem como o livrete de manifesto, no prazo máximo de 15 dias, para efeitos de emissão de livrete de manifesto, do registo da arma e da sua propriedade, conforme os casos.

Artigo 32.º
Limites de detenção

1 - Aos titulares das licenças B e B1 só é permitida a detenção até duas armas da classe respectiva.
2 - Ao titular da licença C só é permitida a detenção até cinco armas de fogo desta classe, excepto se possuir cofre, casa forte ou fortificada para a guarda das mesmas, devidamente verificada pela PSP.
3 - Ao titular da licença D só é permitida a detenção até cinco armas de fogo desta classe, excepto se possuir cofre ou armário de segurança não portáteis, devidamente verificada pela PSP.
4 - Ao titular de licença de detenção de arma no domicílio só é permitida a detenção até cinco armas de fogo, excepto se possuir cofre ou armário de segurança não portáteis, devidamente verificada pela PSP.
5 - Independentemente do número de armas detidas ao abrigo das licenças referidas nos números anteriores, sempre que o titular detiver no total mais de vinte e cinco armas de fogo está obrigado a ter casa-forte ou fortificada para a guarda das mesmas, devidamente verificada pela PSP.

Secção II
Aquisição de munições

Artigo 33.º
Livro de registo de munições para as armas das classes B e B1

1 - O livro de registo de munições é concedido com o livrete de manifesto das armas das classes B e B1.
2 - O livro de registo de munições destina-se a inscrever em campos próprios as datas e quantidades de munições adquiridas e disparadas, dele devendo constar o nome do titular, número do livrete de manifesto da arma e seu calibre.
3 - Cada compra de munições efectuada deve ser registada no livro e certificada e datada pelo armeiro.
4 - Cada disparo ou conjunto de disparos efectuados pelo proprietário em carreira de tiro deve ser registado no livro e certificado e datado pelo responsável da carreira.
5 - O livro de registo de munições pode ser substituído no quadro da implementação de um registo informático centralizado na PSP de todas as aquisições e gastos de munições, que inclua a atribuição e gestão de um cartão electrónico, com código de identificação secreto.

Artigo 34.º
Posse e aquisição de munições para as armas das classes B e B1

1 - O proprietário de uma arma das classes B e B1 não pode, em momento algum, ter em seu poder mais de 250 munições por cada uma das referidas classes.
2 - A aquisição de munições depende da apresentação do livrete de manifesto da arma, do livro de registo de munições e de prova da identidade do titular da licença.

Artigo 35.º
Aquisição de munições para as armas das classes C e D

1 - A compra e venda de munições para as armas das classes C e D é livre, mediante prova da identidade do comprador, exibição do livrete de manifesto da respectiva arma e factura discriminada das munições vendidas.
2 - A legislação regulamentar da presente lei define as medidas necessárias para a implementação de meios de registo electrónico e gestão centralizada na PSP de todas as aquisições.