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0012 | II Série A - Número 077 | 20 de Janeiro de 2006

 

Artigo 20.º
Recusa de concessão

Para além da não verificação dos requisitos exigidos na presente lei para a concessão da licença pretendida, pode o pedido ser recusado, nomeadamente, quando tiver sido determinada a cassação da licença ao requerente, não forem considerados relevantes os motivos justificativos da pretensão ou não se considerem adequados para os fins requeridos.

Secção II
Cursos de formação e de actualização, exames e certificados

Artigo 21.º
Cursos de formação

1 - Os cursos de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo das classes B1, C e D e para o exercício de actividade de armeiro são ministrados pela PSP ou por entidades por si credenciadas para o efeito.
2 - A frequência, com aproveitamento, dos cursos de formação para o uso e porte de armas de fogo, confere ao formando um certificado com especificação da classe de armas a que se destina.

Artigo 22.º
Cursos de actualização

Os titulares de licenças B1, C e D, devem submeter-se, em cada cinco anos, a um curso de actualização técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo, ministrado nos termos do artigo anterior.

Artigo 23.º
Exame médico

O exame médico, com incidência física e psíquica, destina-se a certificar se o requerente está apto, ou apto com restrições, à detenção, uso e porte de arma, bem como se está na posse de todas as suas faculdades psíquicas, sem historial clínico que deixe suspeitar poder vir a atentar contra a sua integridade física ou de terceiros.

Artigo 24.º
Frequência dos cursos de formação para portadores de arma de fogo

A inscrição e frequência no curso de formação para portadores de arma de fogo ou para o exercício da actividade de armeiro dependem de prévia autorização da PSP mediante avaliação do cumprimento dos requisitos legais para a concessão da licença.

Artigo 25.º
Exames de aptidão

1 - Concluídos os cursos de formação têm lugar exames de aptidão.
2 - Os exames serão realizados em data e local a fixar pela PSP e compreendem uma prova teórica e uma prática.
3 - Os júris de exame são constituídos por três membros a designar pelo director nacional da PSP, podendo integrar representantes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos casos de atribuição de licenças para uso e porte de armas das classes C e D.

Artigo 26.º
Certificado de aprovação

1 - O certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo é o documento emitido pela Direcção Nacional da PSP, atribuído ao candidato que tenha obtido a classificação de apto nas provas teórica e prática do exame de aptidão, comprovando que o examinado pode vir a obter licença para o uso e porte de armas da classe a que o mesmo se destina.
2 - O deferimento do pedido de inscrição e frequência no curso de formação, bem como a aprovação no exame de aptidão, não conferem quaisquer direitos ao requerente quanto à concessão da licença.