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0013 | II Série A - Número 077 | 20 de Janeiro de 2006

 

Secção III
Renovação e caducidade das licenças

Artigo 27.º
Validade das licenças

1 - As licenças de uso e porte ou de detenção de arma são emitidas por um período de tempo determinado e podem ser renovadas a pedido do interessado.
2 - Em caso algum são atribuídas licenças vitalícias.
3 - As licenças de uso e porte de arma das classes B, B1, C, D e a licença especial concedida ao abrigo do artigo 19.º são válidas por um período de 5 anos.
4 - As licenças de uso e porte de arma das classes E e F são válidas por um período de 6 anos.
5 - As licenças de detenção de arma no domicílio são válidas por um período de 10 anos.

Artigo 28.º
Renovação da licença de uso e porte de arma

1 - A renovação da licença de uso e porte de arma deve ser requerida até 60 dias antes do termo do seu prazo e depende da verificação, à data do pedido, dos requisitos exigidos para a sua concessão.
2 - O requisito de frequência do curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de arma da classe respectiva, é substituído, por prova da frequência, do curso de actualização correspondente, previsto no artigo 22.º.

Artigo 29.º
Caducidade e não renovação da licença

1 - Nos casos em que se verifique a caducidade das licenças, o respectivo titular tem o prazo de 180 dias para promover a sua renovação ou proceder à transmissão das respectivas armas.
2 - Nos casos em que não seja autorizada a renovação da licença deve o interessado entregar a respectiva arma na PSP, acompanhada dos documentos inerentes, no prazo de 15 dias após a notificação da decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada.
3 - No prazo fixado no número anterior pode o interessado proceder à transmissão da arma, remetendo à PSP o respectivo comprovativo.

Capítulo III
Aquisição de armas e munições

Secção I
Autorizações de aquisição e declarações de compra e venda ou doação de armas

Artigo 30.º
Autorização de aquisição

1 - A autorização de aquisição é o documento emitido pela PSP que permite ao seu titular a aquisição, a título oneroso ou gratuito, de arma da classe a que o mesmo se refere.
2 - O requerimento a solicitar a autorização de aquisição deve conter:

a) A identificação completa do comprador ou donatário;
b) O número e tipo de licença de que é titular ou número do alvará da entidade que exerce a actividade;
c) Identificação da marca, modelo, tipo e calibre, se a autorização se destinar a arma de fogo curta;
d) Declaração, sob compromisso de honra, de possuir no seu domicílio ou instalações, respectivamente, um cofre ou armário de segurança não portáteis, ou casa-forte ou fortificada, bem como referência à existência de menores no domicílio, se os houver;
e) Autorização para a PSP verificar a existência das condições de segurança para a guarda das armas.

3 - A verificação das condições de segurança por parte da PSP leva sempre em consideração a existência ou não de menores no domicílio do requerente, podendo a autorização de aquisição ser condicionada à realização de alterações nas mesmas.
4 - A autorização de aquisição tem o prazo de validade de 60 dias e dela devem constar os elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2.
5 - O requerimento a solicitar a autorização de aquisição formulado por pessoa colectiva ou por entidade patronal, deve conter, para além dos demais requisitos, a justificação da pretensão e a demonstração da idoneidade dos representantes legais ou da entidade patronal se for pessoa singular, aplicando-se, na parte pertinente, o disposto no artigo 14.º.