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0008 | II Série A - Número 077 | 20 de Janeiro de 2006

 

destinadas a museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural, com excepção de meios militares e material de guerra cuja autorização é da competência do Ministro que tutela o sector da Defesa Nacional.
3 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser requerida com justificação da motivação, indicação do tempo de utilização e respectivo plano de segurança.

Artigo 5.º
Armas da classe B

1 - As armas da classe B são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação, carecendo de prévia autorização concedida pelo director nacional da PSP.
2 - A aquisição, detenção, uso e porte de armas da classe B é autorizada ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República, aos deputados, aos membros do Governo, aos representantes da República, aos deputados regionais, aos membros dos governos regionais, aos membros do Conselho de Estado, aos governadores civis, aos magistrados judiciais, aos magistrados do Ministério Público e ao Provedor de Justiça.
3 - A aquisição, detenção, uso e porte de armas da classe B pode ser autorizada:

a) A quem, nos termos da respectiva lei orgânica ou estatuto profissional possa ser atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma de classe B, após verificação da situação individual;
b) Aos titulares da licença B;
c) Aos titulares de licença especial atribuída ao abrigo do n.º 1 do artigo 19.º.

Artigo 6.º
Armas da classe B1

1 - As armas da classe B1 são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação, carecendo de prévia autorização concedida pelo director nacional da PSP.
2 - A aquisição, detenção, uso e porte de armas da classe B1 pode ser autorizada:

a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe B1;
b) Aos titulares de licença especial atribuída ao abrigo do n.º 1 do artigo 19.º.

Artigo 7.º
Armas da classe C

1 - As armas da classe C são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação, carecendo de prévia autorização concedida pelo director nacional da PSP.
2 - A aquisição, detenção, uso e porte de armas da classe C pode ser autorizada:

a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe C;
b) A quem, nos termos da respectiva lei orgânica ou estatuto profissional possa ser atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma de classe C, após verificação da situação individual.

Artigo 8.º
Armas da classe D

1 - As armas da classe D são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação.
2 - A aquisição, detenção, uso e porte de armas da classe D pode ser autorizada:

a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma das classes C ou D;
b) A quem, nos termos da respectiva lei orgânica ou estatuto profissional possa ser atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma de classe D, após verificação da situação individual.

Artigo 9.º
Armas da classe E

1 - As armas da classe E são adquiridas mediante declaração de compra e venda.
2 - A aquisição, detenção, uso e porte de armas da classe E pode ser autorizada:

a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe E;