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0004 | II Série A - Número 078 | 23 de Janeiro de 2006

 

Capítulo II
Regime de eleição

Artigo 14.º
Modo de eleição

Os Deputados à Assembleia Legislativa da região autónoma são eleitos por listas plurinominais apresentadas pelo colégio eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

Artigo 15.º
Organização das listas

1 - As listas propostas à eleição devem conter indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral único, e de candidatos suplentes em número igual ao dos candidatos efectivos.
2 - Os candidatos consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.

Artigo 16.º
Critério de eleição

A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no colégio eleitoral;
b) O número de votos apurados por cada lista será dividido sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, etc., e alinhados os quocientes pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao colégio eleitoral;
c) Os mandatos pertencerão às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos são os seus termos na série;
d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato caberá à lista que tiver obtido menor número de votos.

Artigo 17.º
Distribuição dos lugares dentro das listas

1 - Dentro de cada lista, os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.
2 - No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, de perda de mandato ou de opção por função incompatível com a de Deputado, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
3 - A existência de incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo candidato e o exercício do cargo de Deputado não impede a atribuição do mandato.

Artigo 18.º
Vagas ocorridas na assembleia legislativa da região autónoma

1 - As vagas ocorridas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o candidato que deu origem à vaga.
2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem da lista apresentada pela coligação.
3 - Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
4 - Os Deputados que forem nomeados membros do Governo Regional não podem exercer o mandato até à cessação daquelas funções e são substituídos nos termos do n.º 1.