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0051 | II Série A - Número 078 | 23 de Janeiro de 2006

 

prever-se-á, como consequência da infracção, a possibilidade de revogação ou suspensão da autorização administrativa.
O Acordo define ainda o procedimento sancionatório e jurisdição competente.
Por último, na Parte VI - Disposições finais prevê-se a criação de uma comissão de acompanhamento com vista à resolução de divergências relativas à interpretação do Acordo em análise. O Acordo possibilita a celebração de protocolos adicionais.
O Acordo entrará em vigor na data da recepção da última notificação de que foram cumpridos os requisitos de direito interno de ambas as Partes necessárias para o efeito, de onde decorre, naturalmente, não só o presente relatório como a ratificação do Acordo pela Assembleia da República, através da proposta de resolução n.º 26/X.
O Acordo vigorará, após a ratificação, por um período de dois anos, renovável automaticamente por iguais períodos, salvo denúncia por qualquer uma das Partes, por escrito e por via diplomática, com antecedência mínima de seis meses.

Parecer

Nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, a proposta de resolução n.º 26/X preenche os requisitos necessários para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de Dezembro de 2005.
O Deputado Relator, Carlos Páscoa - O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do BE.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.