O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0049 | II Série A - Número 078 | 23 de Janeiro de 2006

 

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 26/X
(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA PARA A CONSTITUIÇÃO DE UM MERCADO IBÉRICO DA ENERGIA ELÉCTRICA, ASSINADO EM SANTIAGO DE COMPOSTELA, A 1 DE OUTUBRO DE 2004)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Relatório

I - Nota prévia

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia de República, o Governo apresenta à Assembleia da República o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Constituição de um Mercado Ibérico da Energia Eléctrica, assinado em Santiago de Compostela, a 1 de Outubro de 2004.
A proposta de resolução n.º 26/X respeita o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição e preenche os requisitos formais aplicáveis.
A proposta de resolução agora analisada é o corolário do acordo assinado no dia 1 de Outubro de 2004, pelo Ministro das Actividades Económicas e do Trabalho de Portugal e pelo Ministro da Indústria, Comércio e Turismo de Espanha, no âmbito da XX Cimeira Luso-Espanhola.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 28 de Novembro de 2005, esta iniciativa do Governo foi admitida e desceu à 2.ª Comissão, de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para apreciação, designadamente para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.

II - Objecto

O acordo contido na proposta de resolução n.º 26/X foi assinado pelos dois Estados conscientes "dos benefícios mútuos resultantes da criação de um mercado de electricidade comum às Partes, a denominar Mercado Ibérico da Electricidade, no âmbito de um processo de integração dos sistemas eléctricos das Partes" e convencidos "de que a criação de um Mercado Ibérico de Electricidade constituirá um marco na construção do Mercado Interno da Energia na União Europeia e que permitirá acelerar o processo de aplicação prática das disposições da Directiva 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, sobre normas comuns para o Mercado Interno da Electricidade, favorecendo o intercâmbio e a concorrência entre as empresas deste sector".
Os Estados parte consideram "que a integração de ambos os sistemas eléctricos será benéfica para os consumidores dos dois países e que deverá permitir o acesso ao mercado a todos os participantes em condições de igualdade, transparência e objectividade e no pleno respeito do direito comunitário aplicável".
Note-se que este acordo tem em conta que a prática resultante da aplicação a título provisório do Acordo para a Constituição de um Mercado Ibérico de Energia Eléctrica, que foi aplicado a título provisório entre as Partes desde 22 de Abril de 2004, e que não entrou, contudo, em vigor, revelou a "necessidade de rever o seu regime jurídico e as obrigações nele contidas de modo a permitir uma realização efectiva do Mercado Ibérico da Energia Eléctrica, a fim de adequá-las às necessidades de ambos os países e de permitir a prossecução dos objectivos "que os Estados parte se propõem atingir.
Deste modo, celebra-se o Acordo agora em análise.
O Acordo contido na proposta de resolução 26/X encontra-se estruturada em seis partes, a saber:

Parte I - Disposições Gerais;
Parte II - Disposições Específicas;
Parte III - Mecanismos de regulação, consulta, supervisão e gestão;
Parte IV - Autorização e inscrição dos Agentes e Garantia de Abastecimento;
Parte V - Infracções, Sanções e Jurisdição Competente;
Parte VI - Disposições Finais

No âmbito da parte das "Disposições Gerais" deve realçar-se, relativamente ao "Objecto", que o Mercado Ibérico da Energia Eléctrica (MIBEL) é "formado pelo conjunto dos mercados organizados e não organizados nos quais se realizam transacções ou contratos de energia eléctrica e se negoceiam instrumentos financeiros que têm como referência essa mesma energia, bem como por outros que venham a ser acordados", sendo reconhecido por ambas as Partes como um mercado único, no qual todos os agentes terão igualdade de direitos e obrigações.
No texto do Acordo a data de início de funcionamento estava prevista para 30 de Junho de 2006.