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0042 | II Série A - Número 078 | 23 de Janeiro de 2006

 

g) As condições de oponibilidade da compensação;
h) As normas relativas à reclamação, verificação e aprovação de créditos;
i) As normas sobre distribuição do produto da liquidação dos bens, a graduação dos créditos e os direitos dos credores que tenham sido parcialmente satisfeitos após a instauração do processo de liquidação por força de direito real ou de compensação;
j) As condições e os efeitos da extinção e da suspensão do processo de liquidação, nomeadamente por concordata;
l) Os direitos dos credores após a extinção do processo de liquidação;
m) As custas e despesas do processo de liquidação;
n) As normas sobre nulidade, anulabilidade ou oponibilidade dos actos prejudiciais ao conjunto dos credores.

3 - A lei portuguesa não é aplicável às hipóteses previstas na alínea n) do número anterior, quando o beneficiário dos actos prejudiciais ao conjunto dos credores faça prova, cumulativamente, de que:

a) O acto prejudicial é regulado pela lei de outro Estado-membro;
b) No caso em apreço, essa lei proíbe a impugnação do acto por qualquer meio.

Artigo 21.º
Publicação

O Banco de Portugal publica no Jornal Oficial da União Europeia e em, pelo menos, dois jornais de circulação nacional em cada Estado-membro de acolhimento, um extracto da decisão referida no n.º 2 do artigo 19.º ou da deliberação da dissolução voluntária.

Artigo 22.º
Notificação dos credores

1 - Os credores conhecidos que tenham domicílio, residência habitual ou sede social noutros Estados-membros devem ser notificados pelo liquidatário, com a brevidade possível, do despacho a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 9.º, devendo a notificação informar sobre os prazos a observar, as consequências da inobservância desses prazos, o tribunal competente para receber a reclamação dos créditos, bem como sobre outras medidas que tenham sido determinadas.
2 - Os credores a que se refere o número anterior, cujos créditos gozem de privilégio ou garantia real, são igualmente informados sobre os termos em que possa ou deva processar-se a reclamação desses créditos.

Artigo 23.º
Reclamação de créditos

Os créditos cujos titulares tenham domicílio, residência habitual ou sede noutro Estado-membro, incluindo os das autoridades públicas, podem ser reclamados e são graduados como os créditos de natureza equivalente cujos titulares tenham residência habitual, domicílio ou sede em Portugal.

Artigo 24.º
Idiomas

1 - A informação prevista nos artigos 21.º e 22.º é prestada em português, utilizando-se, para o efeito, um formulário em que figura, em todas as línguas oficiais da União Europeia, o título Aviso de Reclamação de Créditos. Prazos Legais a Observar.
2 - Os credores que tenham domicílio, residência habitual ou sede social noutro Estado-membro podem reclamar os respectivos créditos na língua oficial desse Estado-membro.
3 - No caso previsto no número anterior, a reclamação dos créditos inclui em título a expressão "Reclamação de Créditos", em língua portuguesa, podendo o liquidatário exigir tradução integral da reclamação para a língua portuguesa.

Secção II
Sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede noutro Estado-membro

Artigo 25.º
Saneamento

Se o Banco de Portugal considerar necessária a aplicação de uma ou mais medidas de saneamento a sucursal de instituição de crédito com sede noutro Estado-membro da União Europeia deve informar desse facto as respectivas autoridades competentes.