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0047 | II Série A - Número 078 | 23 de Janeiro de 2006

 

Logo no artigo 1.º da Convenção encontramos um conjunto de expressões cuja clarificação permite um melhor recorte do âmbito de aplicação deste instrumento de direito internacional. Assim, a expressão "trabalhador a tempo parcial" designa um trabalhador assalariado cuja duração normal do trabalho é inferior à dos trabalhadores a tempo completo e que se encontram numa situação comparável.
A expressão "trabalhador a tempo completo que se encontre numa situação comparável" refere-se a um trabalhador a tempo completo:

i) Que tenha o mesmo tipo de relação de emprego;
ii) Que efectue o mesmo tipo de trabalho, ou um tipo de trabalho similar, ou que exerça o mesmo tipo de profissão, ou um tipo de profissão similar;
iii) E empregado no mesmo estabelecimento ou, na falta de trabalhadores a tempo completo que se encontrem numa situação comparável nesse estabelecimento, na mesma empresa ou, na falta de trabalhadores a tempo completo que se encontrem numa situação comparável nessa empresa, no mesmo ramo de actividade do que o trabalhador a tempo parcial visado.

Estão excluídos do âmbito desta Convenção os trabalhadores a tempo completo em desemprego parcial, isto é, afectados por uma redução colectiva e temporária da sua duração normal do trabalho por razões económicas, técnicas ou estruturais. Não são considerados trabalhadores a tempo parcial.
O artigo 4.º da Convenção impõe aos Estados signatários a obrigação de tomarem medidas destinadas a assegurarem aos trabalhadores a tempo parcial o mesmo grau de protecção concedido aos trabalhadores a tempo completo que se encontrem numa situação comparável, no que respeita às seguintes matérias:

- Direito de organização, direito de negociação colectiva e direito a agir na qualidade de representantes dos trabalhadores;
- Segurança e saúde no trabalho;
- Discriminação no emprego e na profissão.

O artigo 5.º estipula uma obrigação de adopção de práticas e medidas legislativas no sentido da equiparação proporcional de salários auferidos por trabalhadores a tempo parcial e por trabalhadores a tempo completo que se encontrem numa situação comparável.
De igual modo, também os artigos 6.º e 7.º visam, com as necessárias adaptações, uma equiparação de tratamento entre trabalhadores a tempo parcial e a tempo completo no que respeita a:

- Regimes legais de segurança social;
- Protecção na maternidade;
- Cessação da relação de trabalho;
- Férias anuais pagas e dias feriados pagos;
- Licença por doença.

O artigo 9.º tem por objectivo estimular a criação de condições de acesso ao trabalho a tempo parcial produtivo e livremente escolhido, na medida em que responda às necessidades tanto dos trabalhadores como dos empregadores e desde que esteja assegurada a protecção visada pelos artigos 4.º a 7.º da Convenção.
Em particular, a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do texto da Convenção reflecte a noção de que o trabalho a tempo parcial pode constituir a melhor resposta em termos de oferta de trabalho para determinadas situações específicas, como sejam os desempregados, os trabalhadores com especiais responsabilidades familiares, os idosos, os trabalhadores com deficiência e os trabalhadores estudantes ou que se encontrem em fase de formação.
A Convenção estimula ainda a adopção de medidas legislativas pelos Estados contratantes, de acordo com a legislação e práticas nacionais, no sentido de assegurar que a passagem entre um regime de trabalho a tempo parcial para um regime de trabalho a tempo completo, ou o inverso, seja feita de forma voluntária - cfr. artigo 10.º da Convenção.
O artigo 11.º exorta ainda os Estados contratantes a adoptarem as necessárias medidas legislativas para porem em prática as obrigações decorrentes desta Convenção, devendo no processo serem consultadas as organizações mais representativas dos trabalhadores e empregadores.
Finalmente, os artigos 12.º a 18.º apresentam um conjunto de normas de natureza procedimental, respeitantes às formalidades necessárias para a ratificação, entrada em vigor, denúncia, registo e revisão da Convenção.

4 - Enquadramento legal

Importa ainda proceder a uma avaliação sob o ponto de vista da necessidade de adaptação do ordenamento jurídico interno às obrigações decorrentes da Convenção.