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0048 | II Série A - Número 078 | 23 de Janeiro de 2006

 

Do cotejo das disposições convencionais com as normas vigentes no ordenamento jurídico português sobre trabalho a tempo parcial, podemos concluir que a generalidade do regime aplicável por via desta Convenção ao trabalho a tempo parcial já encontra consagração legal no Código do Trabalho português (CT), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
De facto, a Subsecção IV - "Trabalho a tempo parcial", da Secção III - "Duração e organização do tempo de trabalho", do Capítulo II - "Prestação do trabalho", do Título II - "Contrato de trabalho", do Livro I - "Parte Geral" do Código do Trabalho já prevê o conceito de "trabalho a tempo parcial" como "o que corresponda a um período normal de trabalho semanal igualou inferior a 75% do praticado a tempo completo numa situação comparável" - cfr. artigo 180.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
De igual modo, também relativamente à definição de "trabalhador a tempo completo que se encontre numa situação comparável", o artigo 182.º do Código do Trabalho prevê também um regime em tudo semelhante ao previsto na Convenção em apreço.
A previsão de um regime de "Liberdade de celebração", subjacente aos artigos 181.º e 186.º do Código do Trabalho, assegura também a satisfação da exigência do artigo 10.º da Convenção de que a passagem de trabalho a tempo completo para tempo parcial seja efectuada em regime de voluntariedade.
Também ao nível das medidas destinadas a facilitar o acesso ao trabalho a tempo parcial, se verifica uma coincidência entre o texto da Convenção (artigo 9.º, n.º 2, alínea c), e o Código do Trabalho (artigo 183.º), constatando-se que em ambos os casos se procurou acautelar um regime preferencial reconhecido aos trabalhadores mais desprotegidos (com especiais responsabilidades familiares, portadores de deficiência ou de doença crónica, estudantes ou em formação).
No âmbito específico do regime legal da segurança social, constata-se também que a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que "Aprova as bases da segurança social", já prevê, no seu artigo 43.º, a possibilidade de previsão e regulamentação da consagração de pensões parciais em acumulação com prestações de trabalho a tempo parcial. Deste modo, cumpre apenas proceder à regulamentação legal específica desta matéria para que se dê cabal cumprimento à norma contida no artigo 6.º da Convenção.
Finalmente, importa sublinhar que ainda no âmbito do regime geral de segurança social, e no que toca à matéria específica da protecção no desemprego, o Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, prevê como medida geral activa de reparação da situação de desemprego "A possibilidade de acumular o subsídio de desemprego parcial com trabalho a tempo parcial" - cfr. alínea b) do artigo 3.º -, reconhecendo assim aos trabalhadores a tempo parcial condições equivalentes às dos trabalhadores a tempo completo que se encontrem numa situação comparável.

II - Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 - O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, apresentou a Proposta de Resolução n.º 23/X, visando a aprovação, para efeitos de ratificação, da Convenção n.º 175 sobre o Trabalho a Tempo Parcial, da Organização Internacional do Trabalho, adoptada em Genebra, em 24 de Junho de 1994, a qual já foi ratificada por 10 Estados, tendo entrado em vigor em 28 de Fevereiro de 1998.
2 - Na base desta Convenção encontramos o reconhecimento da importância do trabalho a tempo parcial para a economia, a necessidade de as políticas de emprego tomarem em consideração o papel desempenhado pelo trabalho a tempo parcial na criação de possibilidades suplementares de emprego e a necessidade de assegurar a protecção dos trabalhadores a tempo parcial nos domínios do acesso ao emprego, das condições de trabalho e da segurança social.
3 - Em concreto, a Convenção impõe aos Estados signatários a obrigação de adoptarem medidas destinadas a assegurarem aos trabalhadores a tempo parcial o mesmo grau de protecção concedido aos trabalhadores a tempo completo que se encontrem numa situação comparável, no que respeita ao (i) direito de organização, (ii) direito de negociação colectiva, (iii) segurança e saúde no trabalho, (iv) discriminação no emprego e na profissão, (v) regimes legais de segurança social, (vi) férias e doença, e (vii) cessação da relação de trabalho.
4 - Do cotejo das disposições da Convenção com as normas vigentes no ordenamento jurídico português sobre trabalho a tempo parcial, podemos concluir que a generalidade do regime aplicável por via desta Convenção ao trabalho a tempo parcial já encontra consagração legal no Código do Trabalho português, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, bem como no regime de segurança social.

III - Parecer

A proposta de resolução n.º 23/X, apresentada pelo Governo, encontra-se em condições regimentais e constitucionais de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 16 de Dezembro de 2005.
O Deputado Relator, Nelson Baltazar -A Vice-Presidente da Comissão, Leonor Coutinho.