O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0046 | II Série A - Número 078 | 23 de Janeiro de 2006

 

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 23/X
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO N.º 175 SOBRE O TRABALHO A TEMPO PARCIAL, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, ADOPTADA EM GENEBRA, EM 24 DE JUNHO DE 1994)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I - Relatório

1 - Enquadramento formal

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 23/X, visando a aprovação, para efeitos de ratificação, da Convenção n.º 175 sobre o Trabalho a Tempo Parcial, da Organização Internacional do Trabalho, adoptada em Genebra, em 24 de Junho de 1994.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 1 de Setembro de 2005, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
O texto do referido instrumento de direito internacional é apresentado através de cópias autenticadas nas versões em língua inglesa e francesa e respectiva tradução para língua portuguesa.
A Convenção n.º 175 sobre o Trabalho a Tempo Parcial, da Organização Internacional do Trabalho, adoptada em Genebra, em 24 de Junho de 1994, foi já ratificada por 10 Estados e entrou em vigor em 28 de Fevereiro de 1998.

2 - Enquadramento histórico

Criada em 1919, no âmbito do tratado de Versailhes que deu origem à extinta Sociedade das Nações, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) é actualmente um organismo especializado das Nações Unidas que procura fomentar a justiça social e os direitos humanos e laborais internacionalmente reconhecidos.
Em 1946 a OIT converteu-se no primeiro organismo especializado das Nações Unidas responsável pela formulação de normas internacionais de trabalho, que revestem a forma de convenções e de recomendações, através das quais se fixam um conjunto de condições mínimas em matéria de direitos laborais fundamentais - liberdade sindical, direito à sindicalização, direito de negociação colectiva, abolição do trabalho forçado, igualdade de oportunidades e de tratamento -, assim como outras normas reguladoras de todo o espectro de questões relacionadas com o universo do trabalho.
A OIT presta assistência técnica, principalmente nos seguintes campos:

- Formação e reabilitação profissionais;
- Política de emprego;
- Administração do trabalho;
- Legislação do trabalho e das relações laborais;
- Condições de trabalho;
- Cooperativas;
- Segurança social;
- Estatísticas laborais, segurança e saúde no trabalho.

A OIT fomenta o desenvolvimento de organizações independentes de entidades representativas de empregadores e de trabalhadores, apoiando a sua formação e assessoria técnica. Dentro do sistema das Nações Unidas, a OIT é a única organização que conta com uma estrutura tripartida, em que trabalhadores e empregadores participam em pé de igualdade com os governos nos trabalhos dos respectivos órgãos de administração.

3 - Objecto da Convenção

Na base da Convenção n.º 175 sobre o Trabalho a Tempo Parcial, da Organização Internacional do Trabalho", adoptada em Genebra, em 24 de Junho de 1994, encontramos o reconhecimento da importância do trabalho a tempo parcial para a economia, a necessidade de as políticas de emprego tomarem em consideração o papel desempenhado pelo trabalho a tempo parcial na criação de possibilidades suplementares de emprego e a necessidade de assegurar a protecção dos trabalhadores a tempo parcial nos domínios do acesso ao emprego, das condições de trabalho e da segurança social.