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0045 | II Série A - Número 078 | 23 de Janeiro de 2006

 

Artigo 36.º
Prova da nomeação dos liquidatários

1 - A prova da nomeação dos administradores ou do liquidatário é efectuada mediante apresentação de cópia autenticada da decisão da sua nomeação ou de certificado emitido pelas autoridades competentes.
2 - Pode ser exigida aos administradores ou ao liquidatário a tradução dos documentos referidos no número anterior, sem dependência de legalização dessa tradução ou de qualquer outra formalidade.

Artigo 37.º
Inscrição em registo público

Sem prejuízo da respectiva obrigatoriedade, quando prevista, os administradores, o liquidatário e as autoridades administrativas ou judiciais têm legitimidade para requerer a inscrição das medidas de saneamento ou de instauração do processo de liquidação no registo predial ou comercial.

Secção V
Decisões tomadas noutros Estados-membros

Artigo 38.º
Reconhecimento de decisões

As decisões de adopção de medidas de saneamento e de instauração de processos de liquidação tomadas pelas autoridades administrativas ou judiciais de outro Estado-membro, em conformidade com o disposto na Directiva n.º 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, são reconhecidas em Portugal, independentemente de revisão, confirmação ou de outra formalidade de efeito equivalente.

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º
Cumprimento das obrigações

1 - É liberatório o pagamento feito a instituição de crédito que não seja pessoa colectiva, em liquidação noutro Estado-membro, se, no momento do pagamento, a instauração do processo de liquidação for desconhecida de quem o efectue.
2 - Salvo prova em contrário, presume-se:

a) Não haver conhecimento da instauração do processo de liquidação se o pagamento tiver sido efectuado antes da publicação a que alude o artigo 21.º;
b) Haver conhecimento da instauração do processo de liquidação se o pagamento tiver sido efectuado após a publicação referida na alínea anterior.

Artigo 40.º
Segredo profissional

Ficam sujeitas ao dever de segredo, nos termos do disposto nos artigos 78.º a 84.º do REGICSF, todas as pessoas intervenientes na aplicação de medidas de saneamento ou em processos de liquidação.

Artigo 41.º
Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 30.689, de 27 de Agosto de 1940, com excepção das normas relativas à liquidação que continuam a aplicar-se às caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos da respectiva legislação especial.

Artigo 42.º
Entrada em vigor e aplicação no tempo

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O presente decreto-lei apenas é aplicável às medidas de saneamento adoptadas ou aos processos de liquidação instaurados após a sua entrada em vigor.

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