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0040 | II Série A - Número 078 | 23 de Janeiro de 2006

 

3 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as demais disposições do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que se mostrem compatíveis com as especialidades constantes do presente decreto-lei, com excepção dos Títulos IX e X.

Artigo 10.º
Liquidatário ou comissão liquidatária

1 - O juiz, sob proposta do Banco de Portugal, nomeia um liquidatário judicial ou uma comissão liquidatária composta por três membros, consoante a complexidade e dificuldade da liquidação, aos quais compete o exercício das funções cometidas ao administrador da insolvência pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
2 - O Banco de Portugal pode propor ao juiz a destituição e substituição do liquidatário judicial ou dos membros da comissão liquidatária, no todo ou em parte, bem como a substituição da comissão liquidatária por um único liquidatário judicial ou deste por uma comissão.
3 - A remuneração do liquidatário judicial ou dos membros da comissão liquidatária é fixada anualmente pelo juiz, sob proposta do Banco de Portugal.

Artigo 11.º
Comunicação ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Sistema de Indemnização aos Investidores

No prazo estabelecido para a entrega na secretaria judicial da lista dos credores reconhecidos e não reconhecidos, o liquidatário remete cópia da mesma ao Fundo de Garantia de Depósitos e, tratando-se de entidade participante, ao Sistema de Indemnização aos Investidores.

Artigo 12.º
Continuação da actividade

1 - Quando se mostre necessário ou conveniente à liquidação, podem os liquidatários requerer ao juiz a continuação parcial da actividade da instituição de crédito.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser instruído com parecer favorável do Banco de Portugal.

Artigo 13.º
Comissão de credores

1 - A comissão de credores é nomeada pelo juiz, ouvido o Banco de Portugal.
2 - As competências conferidas pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas à assembleia de credores são exercidas pela comissão de credores.

Artigo 14.º
Intervenção do Banco de Portugal

1 - O Banco de Portugal tem a faculdade de acompanhar a actividade do liquidatário judicial ou da comissão liquidatária, podendo, ainda, requerer ao juiz o que entender conveniente.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode examinar os elementos da contabilidade da instituição de crédito e solicitar ao liquidatário judicial ou à comissão liquidatária as informações e a apresentação dos elementos que considere necessários.
3 - Por iniciativa própria, pode o Banco de Portugal apresentar em juízo os relatórios e pareceres julgados convenientes.
4 - O Banco de Portugal tem legitimidade para reclamar ou recorrer das decisões judiciais que admitam reclamação ou recurso.

Artigo 15.º
Efeitos da impugnação contenciosa sobre a liquidação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a impugnação contenciosa do acto de revogação de autorização de uma instituição de crédito, bem como o requerimento da suspensão da eficácia do mesmo acto, produzem os efeitos previstos na parte final do n.º 3 do artigo 40.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
2 - Distribuída a petição de impugnação ou o requerimento de suspensão, o juiz, se o processo houver de prosseguir, determina que se informe da respectiva pendência o tribunal da liquidação, para os efeitos do disposto no número anterior, solicitando às partes, se necessário, a indicação do tribunal e do processo.
3 - Das decisões definitivas proferidas nos processos de impugnação ou suspensão é enviada cópia ao tribunal da liquidação.