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0036 | II Série A - Número 078 | 23 de Janeiro de 2006

 

Portugal produz os efeitos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas para a declaração de insolvência.

Artigo 6.º
Sentido e extensão da autorização legislativa relativa ao regime aplicável à tramitação do processo de insolvência

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 2.º, fica o Governo autorizado a determinar as adaptações e especialidades do regime a instituir relativamente à tramitação do processo de insolvência.

Artigo 7.º
Sentido e extensão da autorização legislativa relativa ao regime aplicável ao âmbito da decisão judicial que incida sobre requerimento do Banco de Portugal

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea e) do artigo 2.º, fica o Governo autorizado a determinar que a decisão judicial que incida sobre o requerimento do Banco de Portugal se limita a verificar o preenchimento dos requisitos daquele requerimento, a nomear o liquidatário ou a comissão liquidatária e a tomar as decisões previstas nas alíneas b), c) e f) a n) do artigo 36.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Artigo 8.º
Sentido e extensão da autorização legislativa relativa à competência para as reclamações e recursos no âmbito do processo de liquidação

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do artigo 2.º, fica o Governo autorizado a conferir ao Banco de Portugal competência para reclamar e recorrer das decisões judiciais no processo de liquidação.

Artigo 9.º
Sentido e extensão da autorização legislativa relativa ao reconhecimento de decisões tomadas por autoridades judiciais de outro Estado-membro

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do artigo 2.º, fica o Governo autorizado a estabelecer que são reconhecidas em Portugal as decisões de adopção de medidas de saneamento e de instauração de processos de liquidação tomadas por autoridades judiciais de outro Estado-Membro, independentemente de revisão, de confirmação ou de outra formalidade de efeito equivalente.

Artigo 10.º
Sentido e extensão da autorização legislativa relativa à lei aplicável ao processo de liquidação

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea h) do artigo 2.º, fica o Governo autorizado a determinar que as instituições de crédito e as sociedades financeiras com sede em Portugal, e suas sucursais criadas noutro Estado-membro, bem como as sucursais, situadas em Portugal, de instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia são liquidadas de acordo com as leis, regulamentos e procedimentos aplicáveis em Portugal, salvo em situações especiais.

Artigo 11.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Uma das principais finalidades do presente decreto-lei é proceder à transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva n.º 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação de instituições de crédito. Trata-se de um conjunto de normas aplicáveis ao saneamento e liquidação de instituições de crédito que se encontrem estabelecidas em mais do que um país do espaço comunitário.
Na linha das recomendações do Livro Branco para a Realização do Mercado Interno, apresentado pela Comissão Europeia, em Junho de 1985, aquela directiva veio estabelecer normas visando a harmonização de