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0033 | II Série A - Número 078 | 23 de Janeiro de 2006

 

A alteração do Código do IVA é aconselhada pelo estado de deficiente maneio silvícola em que se encontram muitos terrenos agrícolas e florestais nacionais, situação que, além de ser económica e ambientalmente insustentável, cria condições óptimas para a ocorrência de fogos nesses espaços.
A redução objecto da presente proposta de lei enquadra-se nos termos da regulamentação comunitária. Os bens e serviços que podem ser sujeitos pelos Estados-membros da União Europeia a taxa reduzida de IVA encontram-se elencados no Anexo H da Sexta Directiva 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, estando consignados na categoria 10 os do tipo utilizado normalmente na produção agrícola e silvícola e que incluem as operações de corte de madeira e outros serviços silvícolas.
Mas, todos os anos, uma área significativa da floresta é consumida pelo fogo que, independentemente da sua origem, é muitas vezes alimentado por uma gestão deficiente de uma parte muito significativa da propriedade florestal.
Assim, pretende-se, ainda, com a presente proposta de alteração ao artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis facultar aos municípios a possibilidade de majorar o imposto incidente sobre os prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono, cujos proprietários não cumpram as práticas silvícolas necessárias à sua boa manutenção e gestão sustentável e à prevenção contra incêndios.
Impõe-se a necessidade de delimitar conceptualmente os prédios rústicos abrangidos, concretizando o conceito fiscal de prédio rústico com áreas florestais em situações de abandono.
Neste sentido, são considerados prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono aqueles que cumulativamente não integrem Zona de Intervenção Florestal, que não possuam exploração submetida a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos da legislação aplicável e que não tenham beneficiado das operações silvícolas necessárias à prevenção eficaz dos incêndios.
Estabelece, igualmente, o procedimento necessário ao apuramento daqueles prédios que se encontram nestas condições, bem como a indicação das entidades que a ele procedem.
Grande parte dos municípios portugueses já se encontra apetrechada com gabinetes técnicos florestais que procedem, juntamente com outros serviços municipais, ao levantamento dos prédios em causa e à identificação dos respectivos proprietários, para posterior comunicação à Direcção-Geral dos Impostos.
Foram ouvidas as entidades representadas no Conselho Consultivo Florestal, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as organizações do sector.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

A Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Lista I
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Prestações de serviços silvícolas de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos, realizadas em explorações agrícolas e silvícolas."

Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 112.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)