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0034 | II Série A - Número 078 | 23 de Janeiro de 2006

 

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9 - (...)
10 - (...)
11 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até ao dobro a taxa aplicável aos prédios rústicos com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono, não podendo da aplicação desta majoração resultar uma colecta de imposto inferior a € 20 por cada prédio abrangido.
12 - Consideram-se prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono, aqueles que integrem terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo-pastoril ou incultos de longa duração, e em que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Não estarem incluídos em zonas de intervenção florestal (ZIF), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto;
b) A sua exploração não estar submetida a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos da legislação aplicável;
c) Não terem sido neles praticadas as operações silvícolas mínimas necessárias para reduzir a continuidade vertical e horizontal da carga combustível, de forma a limitar os riscos de ignição e propagação de incêndios no seu interior e nos prédios confinantes.

13 - Constitui competência dos municípios proceder ao levantamento dos prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono e à identificação dos respectivos proprietários, até 30 de Março de cada ano, para posterior comunicação à Direcção-Geral dos Impostos.
14 - (anterior n.º 11)
15 - (anterior n.º 12)"

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 54/X
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O SANEAMENTO E LIQUIDAÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS NO ÂMBITO DA TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA N.º 2001/24/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 4 DE ABRIL DE 2001, RELATIVA AO SANEAMENTO E À LIQUIDAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

Exposição de motivos

Com a presente proposta de lei o Governo visa obter autorização da Assembleia da República para legislar em matéria de liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras, a fim de, conjuntamente com a transposição para o ordenamento jurídico nacional da Directiva 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito, reformular o regime de liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras, que remonta ao Decreto-Lei n.º 30.689, de 27 de Agosto de 1940. Julga-se adequado tornar este regime igualmente aplicável à liquidação de sucursais, situadas em Portugal, de instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia, bem como de sucursais de instituições financeiras situadas em Portugal e sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
O regime a instituir tem por objectivo adequar o processo de liquidação das mencionadas entidades à especificidade do sistema financeiro em que as mesmas actuam e à preservação dos interesses em causa, seja o do equilíbrio daquele sistema seja o da igualdade de tratamento dos credores. Pretende-se um regime actualizado, mais conforme às novas exigências e também à harmonização da legislação comunitária.
Abandona-se, deste modo, o sistema predominantemente administrativo da liquidação, anteriormente em vigor, reconhecendo a natureza específica do sector financeiro e tendo em conta, nomeadamente, as particularidades da actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras e a necessidade de instituir um sistema que contribua para a credibilização da actividade financeira e dos respectivos agentes.
Pretende-se que o novo regime continue a deferir ao Banco de Portugal, enquanto autoridade de supervisão, a competência para a revogação da autorização de exercício da actividade bancária, à semelhança, aliás, do que sucede nos Estados-membros da União Europeia, produzindo a decisão de revogação da autorização os efeitos da declaração de insolvência.
A liquidação propriamente dita passa a ser cometida ao sistema judicial, opção justificada pela excepcional complexidade e especificidades características do sistema financeiro, bem como, pela dimensão dos