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0035 | II Série A - Número 078 | 23 de Janeiro de 2006

 

interesses e valores envolvidos, cabendo ao Banco Central continuar a exercer as suas funções de supervisão, na parte relevante, e, ainda, prestar a necessária colaboração em juízo. A dissolução voluntária e a subsequente liquidação continuam a processar-se nos termos gerais da legislação comercial, de acordo com as deliberações dos sócios, não obstante passar o Banco de Portugal a poder requerer a liquidação judicial, de modo a acautelar os interesses dos credores e do sistema financeiro.
Foram ouvidos o Banco Central Europeu, o Banco de Portugal, a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários e a Associação Portuguesa de Bancos.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para estabelecer os mecanismos, os termos e a competência para a dissolução, a liquidação e o saneamento de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal, e suas sucursais criadas noutro Estado-membro, bem como das sucursais, situadas em Portugal, de instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia.

Artigo 2.º
Âmbito

No âmbito da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da presente lei, fica o Governo autorizado a, nos termos dos artigos seguintes, determinar:

a) Os fundamentos da dissolução das instituições de crédito e das sociedades financeiras, bem como o momento a partir do qual entram em liquidação;
b) A entidade competente para requerer a liquidação judicial não obstante eventual situação de dissolução voluntária de instituição de crédito e sociedade financeira;
c) Os efeitos produzidos pela decisão de revogação da autorização pelo Banco de Portugal;
d) O regime a instituir relativamente à tramitação do processo de insolvência;
e) O âmbito da decisão judicial que incida sobre o requerimento do Banco de Portugal;
f) A competência para reclamar e recorrer das decisões judiciais no processo de liquidação;
g) A competência para o reconhecimento de decisões de adopção de medidas de saneamento e de instauração de processos de liquidação tomadas por autoridades judiciais de outro Estado-membro;
h) A lei aplicável ao processo de liquidação das instituições de crédito e das sociedades financeiras.

Artigo 3.º
Sentido e extensão da autorização legislativa relativa aos fundamentos da dissolução das instituições de crédito e das sociedades financeiras bem como à fixação do momento a partir do qual entram em liquidação

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do artigo 2.º, fica o Governo autorizado a determinar que as instituições de crédito e sociedades financeiras se dissolvem apenas por força da revogação da respectiva autorização ou por deliberação dos sócios, após o que entram imediatamente em liquidação.

Artigo 4.º
Sentido e extensão da autorização legislativa relativa à competência para requerer a liquidação judicial

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 2.º, fica o Governo autorizado a conferir competência ao Banco de Portugal para que, não obstante a dissolução voluntária de instituição de crédito ou sociedade financeira, requeira, a todo o tempo, a liquidação judicial destas, nos termos a fixar ao abrigo da alínea d) do referido artigo 2.º e do artigo 6.º da presente lei.

Artigo 5.º
Sentido e extensão da autorização legislativa relativa à consagração dos efeitos derivados da decisão de revogação de autorização pelo Banco de Portugal

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do artigo 2.º, fica o Governo autorizado a estipular que a decisão de revogação da autorização de instituição de crédito ou sociedade financeira pelo Banco de