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0032 | II Série A - Número 078 | 23 de Janeiro de 2006

 

2 - Para efeitos do disposto no artigo 25.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário:

Das 09.30 às 12.30 horas;
Das 14.00 às 18.00 horas.

Artigo 168.º
Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver regulado na presente lei aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.os 4 e 5 do artigo 142.º.

Artigo 169.º
Revogação

Ficam revogados os diplomas que disponham em coincidência ou em contrário com o estabelecido na presente lei, designadamente o Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, e legislação subsequente.

Aprovado em 15 de Dezembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República; Jaime Gama.

Anexo I

Recibo comprovativo do voto antecipado
Para os efeitos da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira se declara que (nome do cidadão eleitor), residente em …, portador do bilhete de identidade n.º …, de … de… de …, inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de …, com o n.º …, exerceu antecipadamente o seu direito de voto no dia… de… de…
O presidente da Câmara Municipal de…
(assinatura)

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PROPOSTA DE LEI N.º 53/X
ALTERA A LISTA I ANEXA AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO, E O ARTIGO 112.º DO CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

A floresta é um património essencial ao desenvolvimento sustentável do País. No entanto, no nosso país, onde os espaços florestais constituem dois terços do território, tem-se assistido, nas últimas décadas, a uma perda de rentabilidade e competitividade da floresta portuguesa.
Cumpre ao Governo a criação de instrumentos que visem alterar os modelos de gestão do património florestal nacional, havendo lugar nas políticas públicas para medidas de carácter fiscal, que contribuam para dinamizar a gestão florestal activa, tanto através da criação de incentivos como pela responsabilização dos proprietários florestais.
No âmbito da defesa do espaço florestal constitui prioridade do Governo o estabelecimento de condições que proporcionem melhores condições aos produtores florestais para a gestão activa da floresta, propiciadora da geração de rendimentos acrescidos e indutora de valências sociais e ambientais sustentáveis.
Em sede de imposto sobre o valor acrescentado, as prestações de serviços necessárias à manutenção de boas condições de gestão dos povoamentos florestais estão sujeitas à taxa normal de IVA, desde que não abrangidas pela isenção do n.º 36 do artigo 9.º do Código do IVA.
A sujeição das prestações de serviços silvícolas de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos à taxa reduzida de IVA pode contribuir para a prática de uma gestão activa da floresta, para o seu aproveitamento económico mais racional e, consequentemente, para um combate mais eficaz contra o fogo, ao tornar aqueles serviços mais acessíveis aos proprietários rurais isentos de imposto.