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0027 | II Série A - Número 078 | 23 de Janeiro de 2006

 

2 - As infracções previstas nesta lei constituem também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a responsabilidade disciplinar.

Artigo 129.º
Circunstâncias agravantes gerais

Para além das previstas na lei penal, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral:

a) O facto da infracção influir no resultado da votação;
b) O facto de a infracção ser cometida por membro da mesa de assembleia ou secção de voto ou agente da administração eleitoral;
c) O facto de o agente ser candidato, delegado de partido político ou mandatário de lista.

Artigo 130.º
Punição da tentativa

A tentativa é punida da mesma forma que o crime consumado.

Artigo 131.º
Não suspensão ou substituição das penas

As penas aplicadas por infracções eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena.

Artigo 132.º
Prescrição

O procedimento por infracções eleitorais prescreve no prazo de um ano a contar da prática do facto punível.

Artigo 133.º
Constituição dos partidos políticos como assistentes

Qualquer partido político pode constituir-se assistente nos processos por infracções criminais eleitorais cometidas no território eleitoral desde que nele tenham apresentado candidatos.

Capítulo II
Infracções eleitorais

Secção I
Infracções relativas à apresentação de candidaturas

Artigo 134.º
Candidatura de cidadão inelegível

Aquele que não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e com pena de multa de 1000 a 10 000 euros.

Secção II
Infracções relativas à campanha eleitoral

Artigo 135.º
Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade

Os cidadãos abrangidos pelo artigo 60.º, que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos, são punidos com pena de prisão até um ano e com pena de multa de 500 a 2000 euros.

Artigo 136.º
Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo

Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, sigla ou símbolo de partido ou coligação com intuito de o prejudicar ou o injuriar é punido com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa de 100 a 500 euros.