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0029 | II Série A - Número 078 | 23 de Janeiro de 2006

 

Artigo 144.º
Violação dos limites de propaganda gráfica e sonora

Aquele que violar o disposto no n.º 4 do artigo 69.º é punido com multa de 50 a 250 euros.

Artigo 145.º
Dano em material de propaganda eleitoral

1 - Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível, o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar é punido com pena de prisão até seis meses e pena de multa de 100 a 1000 euros.
2 - Não são punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu consentimento ou contiver matéria francamente desactualizada.

Artigo 146.º
Desvio de correspondência

O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista é punido com pena de prisão até dois anos e pena de multa de 50 a 500 euros.

Artigo 147.º
Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral

1 - Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com pena de prisão até seis meses e pena de multa de 50 a 500 euros.
2 - Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500m é punido com pena de prisão até seis meses e pena de multa de 100 a 1000 euros.

Secção III
Infracções relativas à eleição

Artigo 148.º
Violação da capacidade eleitoral

1 - Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar é punido com pena de multa de 50 a 500 euros.
2 - Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos.

Artigo 149.º
Admissão ou exclusão abusiva do voto

Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem direito ou para a exclusão de quem o tiver, e bem assim o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, é punido com pena de prisão até dois anos e pena de multa de 100 a 1000 euros.

Artigo 150.º
Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade

A autoridade que, dolosamente, no dia da eleição fizer, sob qualquer pretexto, sair do seu domicílio ou permanecer fora qualquer eleitor para que não possa ir votar, é punida com pena de prisão até dois anos e pena de multa de 500 a 2000 euros.

Artigo 151.º
Mandatário infiel

Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e, dolosamente, exprimir infielmente a sua vontade é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e pena de multa de 500 a 2.000 euros.