O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0011 | II Série A - Número 081 | 28 de Janeiro de 2006

 

PROPOSTA DE LEI N.º 56/X
APROVA O REGIME DA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL CIVIL DO ESTADO E DEMAIS ENTIDADES PÚBLICAS

Exposição de motivos

O XVII Governo Constitucional assumiu o compromisso de consagrar um novo regime de responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas públicas, na sequência de iniciativas anteriormente tomadas e que, por razões que se repetiram, não deram lugar a um texto legal.
Com efeito, na VIII legislatura o XIV Governo Constitucional levou a cabo o propósito de elaborar um diploma que regulasse globalmente a matéria da responsabilidade extracontratual do Estado e demais entidades públicas, por danos resultantes do exercício das funções política e legislativa, jurisdicional e administrativa, pela primeira vez na nossa ordem jurídica.
Para o efeito promoveu a realização de um processo de participação pública, no âmbito do qual foram debatidas as grandes questões que neste domínio se colocam, tendo sido reunidos em livro os textos das intervenções realizadas. Diversos contributos para a reforma foram posteriormente apresentados, com destaque para o da Ordem dos Advogados, que divulgou um texto, elaborado por uma comissão de reputados especialistas, no qual apresentou, sob a forma de articulado, as suas propostas sobre a matéria.
Assim, em 30 de Novembro de 2001, a Assembleia da República aprovou, na generalidade e com o voto favorável de todos os partidos representados, a proposta de lei n.º 95/VIII, apresentada pelo Governo em Julho de 2001, sobre o regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado.
A referida proposta de lei não chegou, no entanto, a ser aprovada na especialidade pela Assembleia da República, por força da demissão do Governo, que implicou a sua caducidade e obrigou ao recomeço de um novo procedimento legislativo.
Iniciada nova legislatura, um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou, em 16 de Outubro de 2002, um novo projecto de lei de responsabilidade civil extracontratual do Estado (projecto de lei n.º 148/IX), que se baseou na proposta de lei n.º 95/VIII. Esse projecto de lei também foi aprovado por unanimidade, na generalidade, em Novembro de 2002.
Em Setembro de 2003 o XV Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 88/IX, que foi igualmente aprovada na generalidade pela Assembleia da República.
À semelhança do que sucedera em 2001 com a proposta de lei n.º 95/VIII, as referidas propostas de lei não chegaram a ser votadas na especialidade, em virtude da demissão do Governo, o que determinou, uma vez mais, a sua caducidade, obrigando ao recomeço de novo procedimento legislativo.
O Governo apresenta agora novamente à Assembleia da República uma proposta de lei que regula o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado, na esteira dos projectos apresentados pelo XIV Governo Constitucional e pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Os diversos contributos recolhidos no decurso deste longo processo foram tidos em conta na elaboração da presente proposta de lei, com destaque para as propostas contidas no texto apresentado pela Ordem dos Advogados, cujo articulado foi, em grande medida, retomado, na medida em que pareceu deverem ser partilhados muitos dos considerandos em que ele se baseou e que, nesta exposição de motivos, por isso mesmo se subscrevem.
Pode dizer-se que se afigura correcta a opção de partir para a redefinição do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, pelo menos no que ao exercício da função administrativa se refere, do regime estatuído no Decreto-Lei n.º 48 051 e às soluções que, ao longo dos tempos, em seu torno foram sendo gizadas pela jurisprudência portuguesa. Daí ter sido considerado útil incorporar na lei soluções que, tendo vindo a afirmar-se na prática jurisprudencial, a consagração normativa permitirá consolidar.
É o que sucede com alguns dos preceitos que integram as disposições gerais, bem como com algumas das normas em matéria de responsabilidade pelo exercício da função administrativa - com destaque para a consagração, com alcance geral, do entendimento, já assumido pela jurisprudência administrativa, de que a eventual não utilização da via processual adequada à eliminação de um acto jurídico lesivo, só por si, não põe em causa o direito à indemnização, apenas podendo relevar no quadro do instituto da culpa do lesado.
O novo diploma procura, entretanto, dar, finalmente, resposta à necessidade, de há muito sentida, de adaptar o regime legal da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas às exigências ditadas pela Constituição da República. Neste sentido aperfeiçoa-se o regime da responsabilidade pelo exercício da função administrativa, estendendo o campo de aplicação do regime da responsabilidade solidária ao domínio das condutas praticadas com culpa grave; estabelece-se, pela primeira vez em Portugal, um regime geral de responsabilidade pelo exercício da função jurisdicional; e introduz-se um regime inovador em matéria de responsabilidade pelo exercício das funções política e legislativa. De não menor alcance é a opção de consagrar, nos mais amplos termos, o dever de o Estado e demais pessoas colectivas de direito público indemnizarem todo aquele a quem, por razões de interesse público, imponham encargos ou causem danos especiais e anormais, sem circunscrever o regime ao exercício da função administrativa.