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0018 | II Série A - Número 081 | 28 de Janeiro de 2006

 

Capítulo V
Indemnização pelo sacrifício

Artigo 16.º
Indemnização pelo sacrifício

O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público indemnizam os particulares a quem, por razões de interesse público, imponham encargos ou causem danos especiais e anormais, devendo, para o cálculo da indemnização, atender-se, designadamente, ao grau de afectação do conteúdo substancial do direito ou interesse violado ou sacrificado.

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