O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0013 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

Pretende ainda, no essencial, garantir às associações de estudantes a atribuição de direitos que, na opinião dos seus autores "deixaram de lhes ser reconhecidos", como os subsídios extraordinários, no caso das Associações de Estudantes do Ensino Superior e "defender a total autonomia em todos os processos que dizem exclusivo respeito aos estudantes no que toca à acção das Associações de todos os graus de Ensino", contemplando ainda os Estatutos do Dirigente Estudantil do Ensino Superior e do Ensino Não Superior.
O projecto de lei n.º 202/X do CDS-PP visa regular, de forma global, o associativismo jovem e resolver problemas como os da unificação da documentação relativa à informação de candidatura das associações aos programas oficiais, definindo o estatuto das associações juvenis, das associações de estudantes e dos grupos informais de jovens, bem como das normas que regem os programas de apoio à sua actividade. Também este projecto de lei estabelece o enquadramento das associações de estudantes, promovendo a sua equiparação com o restante associativismo jovem.
O projecto de lei n.º 203/X do Bloco de Esquerda preconiza a ampliação dos "direitos das associações de estudantes do ensino secundário em matéria de política educativa nacional e de participação na vida interna da escola, e reconhece o direito à constituição de associações juvenis constituídas maioritariamente por jovens residentes em Portugal cuja nacionalidade não seja a portuguesa, alterando para esses efeitos a lei n.º 33/87, de 11 de Julho, e a Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro".
Finalmente, a proposta de lei n.º 57/X pretende harmonizar os regimes aplicáveis às associações juvenis e de estudantes, definindo um quadro de actuação comum a ambas, ao mesmo temo que estabelece o conceito de associações de jovens. Por outro lado, traça um quadro normativo para cada um dos tipos de associação, prevendo o alargamento do estatuto do dirigente associativo jovem a todos os membros dos órgãos sociais das associações de jovens. Simplifica o processo de reconhecimento das associações juvenis e de estudantes, alarga os apoios a estas associações de jovens, prevendo-se expressamente a possibilidade de apoio financeiro a equipamentos e infra-estruturas, além da concessão de apoios nos domínios formativo e logístico. Contempla também um conjunto de isenções fiscais para as associações de jovens, bem como clarifica o acesso destas ao regime do mecenato.

1.2 - Do enquadramento constitucional e legal
A Constituição da República veio reconhecer aos cidadãos "o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos não sejam contrários à lei penal" (cfr. n.º 1 do artigo 46.º).
Na legislação em vigor, a matéria tratada nas iniciativas legislativas ora em análise encontra-se prevista num conjunto de diplomas referentes às associações juvenis e estudantis, designadamente:

- Lei n.º 33/87, de 11 de Julho, relativa às associações de estudantes;
- Decreto-Lei n.º 91-A/88, de 16 de Março, relativo aos Direitos e Regalias das Associações de Estudantes, que regulamentava a Lei n.º 33/87;
- Decreto-Lei n.º 152/91, de 23 de Abril, relativo ao Estatuto do Dirigente Associativo Estudantil;
- Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro, Lei do Associativismo Juvenil;
- Portaria n.º 354/96, de 16 de Agosto, que aprova o Regulamento do PAAJ - Programa de Apoio às Associações Juvenis;
- Portaria n.º 355/96, de 16 de Agosto, que aprova o Regulamento para inscrição no RNAJ - Registo Nacional de Associações Juvenis.

1.3 - Dos antecedentes e do processo legislativo em curso
Na anterior legislatura, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou um projecto de lei n.º (543/IX/3.ª) que caducou em virtude da dissolução do Parlamento. Essa iniciativa visava alterar a Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro - Lei do Associativismo Juvenil - e ao Regulamento dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 332-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelos Decretos-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, n.º 194/2003, de 23 de Agosto, n.º 53/2004, de 18 de Março, e n.º 199/2004, de 18 de Agosto. Ainda na IX Legislatura, este grupo parlamentar apresentou o projecto de lei n.º 448/IX, relativo ao Estatuto do Jovem Dirigente Associativo em regime de voluntariado, o qual também caducou.
Embora com um âmbito mais abrangente, o Grupo de Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou, na anterior legislatura, um projecto de lei n.º 523/IX/1.ª que visava o apoio ao associativismo local de natureza cultural, recreativa, desportiva, social e juvenil, o qual foi rejeitado.
Apesar de o cumprimento dos prazos regimentais não permitir, em tempo útil, proceder a uma análise aprofundada e cuidada destas iniciativas legislativas, afigura-se-nos que reúnem as condições legais e regimentais para serem apreciadas em Plenário.

II - Das conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido: