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0009 | II Série A - Número 084 | 09 de Fevereiro de 2006

 

Capítulo IV
Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 18.º
Fiscalização

São competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei, as seguintes entidades:

a) Guarda Nacional Republicana;
b) Polícia de Segurança Pública;
c) Inspecção-Geral do Trabalho;
d) Inspecção-Geral de Obras Públicas e Transportes;
e) Direcção-Geral de Viação;
f) Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Artigo 19.º
Contra-ordenações

1 - As infracções à presente lei constituem contra-ordenações.
2 - As contra-ordenações são sancionadas e processadas nos termos da respectiva lei geral, com as adaptações constantes desta lei e, no caso de contra-ordenações cujo processamento compete à Direcção-Geral de Viação, com as adaptações constantes do Código da Estrada.
3 - Para os efeitos do disposto na presente lei, constitui contra-ordenação:

a) O exercício a título profissional da actividade sem alvará, nos termos do artigo 3.º;
b) A falta de requisitos de acesso à actividade previstos no artigo 4.º;
c) A utilização de automóveis não licenciados, ou cuja licença tenha caducado ou se encontre suspensa, nos termos do artigo 5.º;
d) A não utilização do dístico e da placa, e ostentação desta, a que aludem o n.os 4 e 5 do artigo 5.º;
e) A condução de automóveis por parte de motoristas não certificados, inclusive o incumprimento do disposto na alínea c), do artigo 6.º;
f) A ausência ou insuficiência de vigilantes, assim como o seu não uso de colete retroreflector, nos termos do artigo 8.º;
g) A falta de documento comprovativo da satisfação do requisito de idoneidade do vigilante a que se refere o n.º 5 do artigo 8.º;
h) A falta de seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 9.º;
i) O excesso de lotação, nos termos dos artigos 10.º e 26.º;
j) O incumprimento das normas relativas aos cintos de segurança previstas no artigo 11.º;
l) O incumprimento das normas relativas às portas e janelas dos automóveis, nos termos do artigo 12.º;
m) A falta de tacógrafo ou a sua utilização ilegal, nos termos do artigo 13.º;
n) A não utilização dos equipamentos de segurança previstos no artigo 14.º;
o) A circulação de automóveis sem as luzes de cruzamento acesas, nos termos do artigo 15.º;
p) A tomada e largada de passageiros em desrespeito das obrigações previstas no artigo 16.º;
q) O transporte de volumes em violação do artigo 17.º.

4 - São contra-ordenações muito graves, as previstas nas alíneas a) b), c), e) e h) do número anterior.
5 - São contra-ordenações graves, as previstas nas alíneas f), g), i), j), l), m), p) e q) do n.º 3 do presente artigo.
6 - São contra-ordenações leves, as previstas nas alíneas d), n) e o) do n.º 3 do presente artigo.

Artigo 20.º
Coimas

1 - As coimas a aplicar estão sujeitas ao regime geral das contra-ordenações.
2 - As contra-ordenações muito graves são punidas com coima entre € 1000 a € 3000.
3 - As contra-ordenações graves são punidas com coima entre € 500,00 a € 1500,00.
4 - As contra-ordenações leves são punidas com coima entre € 150,00 a € 1000,00, assim como outras violações de deveres não mencionadas no artigo anterior e previstas na presente lei.

Artigo 21.º
Determinação da medida da coima

1 - A medida da coima é determinada, dentro dos seus limites, em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.