O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0013 | II Série A - Número 088 | 23 de Fevereiro de 2006

 

Artigo 22.º
[…]

1 - […].
2 - […].
3 - Os membros da comissão restrita exercem funções em regime de tempo completo ou tempo parcial, a definir na respectiva portaria de instalação, devendo pelo menos um membro exercer funções em regime de tempo completo.
4 - O número de membros da comissão de protecção em regime de tempo completo aumenta, obrigatoriamente, quando existam mais de 50 processos por cada membro da comissão.
5 - A comissão restrita funcionará sempre que se verifique situação qualificada de urgência que o justifique ou quando algum dos seus membros requerer ao presidente a convocação de uma reunião.

Artigo 26.º
[…]

1 - […].
2 - O exercício de funções na comissão de protecção não deve prolongar-se por mais de seis anos consecutivos, podendo este prazo ser ultrapassado se tal facto contribuir para a manutenção ou melhoria do funcionamento da comissão, não podendo, porém, ultrapassar os 10 anos consecutivos.

Artigo 28.º
[…]

1 - […].
2 - No caso de incumprimento de deliberação por oposição fundamentada de algum serviço ou entidade referidas no número anterior, estas são obrigadas a cumprir a deliberação da comissão quando esta tenha sido subscrita pelo representante dos serviços do Ministério Público referido na alínea n) do artigo 17.º.

Artigo 30.º
Acompanhamento, apoio, avaliação e supervisão

As comissões de protecção são acompanhadas, apoiadas e avaliadas pela Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, adiante designada por Comissão Nacional, garantindo-lhes esta a adequada supervisão.

Artigo 32.º
[…]

1 - […].
2 - O relatório é remetido à Comissão Nacional e à Assembleia municipal até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeita.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - A Comissão Nacional apresentará na comissão especializada da Assembleia da República, até ao dia 31 de Março do ano seguinte, relatório anual detalhado.

Artigo 45.º
[…]

1 - […].
2 - […].
3 - O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social estabelecerá, no prazo de 90 dias a contar da publicação do presente diploma, em portaria, as condições e os apoios específicos garantidos aos jovens abrangidos por esta medida.

Artigo 95.º
[…]

Faltando ou tendo sido retirados os consentimentos previstos na primeira parte do artigo 9.º, ou havendo oposição de menor, nos termos da primeira parte do artigo 10.º, a comissão abstém-se de intervir e comunica