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0011 | II Série A - Número 088 | 23 de Fevereiro de 2006

 

Artigo 2.º
Altera a Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo

Os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 26.º, 28.º, 30.º, 32.º, 45.º e 95.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º
[…]

A intervenção das comissões de protecção das crianças e jovens depende do consentimento expresso dos seus pais, do representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto, consoante o caso, excepto nas situações onde existam fortes indícios de que sejam estes os próprios causadores da situação de risco para a criança, caso em que as comissões de protecção podem intervir, independentemente do consentimento, devendo, no entanto, comunicar, de imediato, tal situação ao Ministério Público.

Artigo 10.º
[…]

1 - A intervenção das entidades referidas nos artigos 7.º e 8.º depende da não oposição da criança ou do jovem com idade igual ou superior a 12 anos, excepto nas situações onde existam fortes indícios de que a vontade declarada da criança ou do jovem não corresponde à sua vontade real, devendo a comissão de protecção comunicar tal facto, de imediato, ao Ministério Público.
2 - […].

Artigo 11.º
[…]

A intervenção judicial tem lugar quando:

a) […];
b) Não seja prestado ou seja retirado o consentimento nas situações em que este é necessário para a intervenção da comissão ou quando o acordo de promoção de direitos e de protecção seja reiteradamente não cumprido ou que os destinatários do mesmo não tenham respeitado um requisito essencial para o cumprimento do acordo;
c) […];
d) […];
e) Decorridos três meses após o conhecimento da situação pela comissão de protecção não tenha sido proferida qualquer decisão;
f) […];
g) […].

Artigo 13.º
[…]

1 - […].
2 - […].
3 - As entidades referidas nos números anteriores não podem recusar a prestação de qualquer informação ou a entrega de qualquer documento invocando segredo profissional ou outro motivo, desde que as comissões de protecção expressamente refiram a essencialidade da informação pretendida, tendo em conta o superior interesse da criança e do jovem.
4 - Os membros das comissões de protecção ficam obrigadas a segredo, não podendo divulgar as informações prestadas pelas entidades referidas nos n.os 1 e 2, aplicando-se-lhes com as devidas adaptações, em caso de violação de segredo, as disposições previstas para aqueles que prestaram a informação ou o documento.

Artigo 14.º
[…]

1 - As instalações e os meios materiais de apoio, nomeadamente um fundo de maneio e um veículo de transporte de passageiros, necessários ao funcionamento das comissões de protecção são assegurados pelo município e pelo Estado, devendo, para o efeito, ser celebrados protocolos de cooperação com os serviços do Estado representados na Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.
2 - […].