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0012 | II Série A - Número 088 | 23 de Fevereiro de 2006

 

3 - A comissão de protecção tem de enviar à entidade legalmente possuidora, de três em três meses, uma escala de utilização do veículo de transporte de passageiros que lhes fica obrigatoriamente afecto no período aí indicado.

Artigo 17.º
[…]

A comissão alargada é composta por:

a) […];
b) […];
c) […];
d) Um médico indicado pelo Hospital Público ou Centro de Saúde que serve a área de competência territorial da comissão de protecção;
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) Um Procurador da República, em representação dos serviços do Ministério Público com competência na área abrangida pela comissão de protecção;
o) Um Advogado indicado pela Delegação da Ordem do Advogados existente na área de competência da comissão de protecção.

Artigo 19.º
[…]

1 - […].
2 - […].
3 - Havendo motivo que justifique, qualquer membro pode requerer ao presidente a convocação imediata do plenário ou do grupo de trabalho a que pertença.

Artigo 20.º
[…]

1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Os membros da comissão restrita devem ser escolhidos de forma que esta tenha uma composição interdisciplinar e interinstitucional, incluindo obrigatoriamente um jurista, um psicólogo e uma pessoa com formação nas áreas de educação, serviço social ou saúde.
5 - […].

Artigo 21.º
[…]

1 - […].
2 - Compete designadamente à comissão restrita:

a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Informar a comissão alargada, sem identificação das pessoas envolvidas, sobre os processo iniciados e o andamento dos processos pendentes, de dois em dois meses ou sempre que esta solicite alguma informação.