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0003 | II Série A - Número 089 | 25 de Fevereiro de 2006

 

O diploma prevê ainda que o Ministério da Educação adapte as disposições nele contidas à especificidade do ensino recorrente no ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor do mesmo.
O ensino multilingue assenta, de acordo com o texto do projecto de lei, nas características do reconhecimento da importância da multiculturalidade e da interculturalidade para o desenvolvimento dos jovens e da sociedade em geral, na promoção da tolerância e valorização das culturas dos jovens de todas as proveniências, no reforço do reconhecimento do direito ao ensino público dos filhos de imigrantes, independentemente da situação legal em que se encontram no país ou da situação legal dos seus ascendentes ou encarregados de educação e no reconhecimento do direito à aprendizagem da língua materna e ao leccionamento de matérias na língua materna.
Quanto à promoção e organização do ensino multilingue, o projecto de lei prevê, no âmbito do ensino básico e secundário, o apoio a iniciativas que promovam o ensino da língua materna das crianças e jovens imigrantes.
A possibilidade da criação de turmas com ensino bilingue nas escolas secundárias é outro dos objectivos do diploma. Contudo, estas turmas, no entender dos autores do projecto de lei, deverão ser constituídas por 30% de alunos de língua materna portuguesa.
Mais se prevê que os alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico que constituem este tipo de turma possam ainda ter uma ou mais disciplinas leccionadas na língua parceira.
No início do segundo ciclo do ensino básico as escolas podem incluir a língua parceira como uma das opções para o ensino da segunda ou terceira língua estrangeira ou como opção adicional não curricular.
No que concerne às iniciativas interculturais, o texto refere que as escolas devem acolher nos seus projectos educativos a diversidade cultural, promovendo formas de educação intercultural em espaços curriculares ou extracurriculares.
O texto do projecto de lei incentiva a promoção do conhecimento e compreensão de questões multiculturais através de áreas curriculares não disciplinares ao nível dos seus conteúdos.
No que respeita aos manuais escolares e outro material pedagógico, o projecto de lei n.º 201/X defende que devem incluir-se referências culturais ou históricas relevantes, numa perspectiva multi e intercultural.
Já no que refere ao ensino da língua portuguesa, o projecto de lei defende que as escolas devem garantir formas de apoio ao ensino da língua portuguesa aos alunos que não a tenham como língua materna, assegurar programas de ensino da língua portuguesa aos imigrantes que já não se encontrem em idade escolar, podendo esses programas funcionar durante o fim-de-semana e em horário pós-laboral, carecendo, porém, de aprovação do Ministério da Educação.
O diploma prevê a contratação, a título excepcional, de docentes de nacionalidade estrangeira, mediante condições fixadas através de portaria.
Do texto do projecto de lei n.º 201/X releva-se ainda o artigo respeitante à "Formação de professores e outros recursos humanos". Assim, defende que compete ao Ministério da Educação a promoção de políticas de formação para docentes para garantir o rigor e a qualidade do ensino multilingue nas escolas aderentes, devendo a formação assentar em equipas multidisciplinares, com o recurso a técnicos especializados.
Ao Ministério da Educação caberá ainda, em articulação com o "Ministério que tutele o ensino superior", promover a criação e funcionamento de cursos de pós-graduação no âmbito dos estudos da educação intercultural e multilingue.
A presença de mediadores culturais e assistentes estrangeiros nas escolas, nomeadamente mediadores socioculturais e professores com formação especializada em multiculturalidade, deve ser garantida pelo Ministério da Educação, sempre que se justifique.
O projecto de lei refere, ademais, que o "Governo, através de verbas inscritas no Orçamento do Estado para os efeitos, assegura o financiamento total da introdução e continuidade do ensino multilingue nas escolas aderentes, sem prejuízo da integração dos projectos escolares em redes internacionais de escolas multiculturais ou interculturais".
As disposições constantes no texto do projecto de lei entram "em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação".
A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte

Parecer

O projecto de lei n.º 201/X preenche os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, para apreciação e votação, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Lisboa, 16 de Fevereiro de 2006.
O Deputado Relator, Emídio Guerreiro - O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

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