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0008 | II Série A - Número 091 | 04 de Março de 2006

 

O mesmo Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma proposta de substituição da alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º do Código de Processo Civil, consequente da primeira.
O Sr. Deputado António Montalvão Machado, do PSD, apresentou as duas propostas, tendo começado por recordar que a iniciativa legislativa em causa visava alterar a regra da competência territorial do tribunal para as acções judiciais (declarativas e executivas) de dívidas, substituindo a regra da competência do foro do lugar do cumprimento da obrigação pela do domicílio do demandado, assim contribuindo para desafogar as comarcas de Lisboa e do Porto.
Assinalou, porém, que, caso tal alteração legislativa não fosse acompanhada de outra (a prevista para o artigo 110.º, em alternativa à proposta pelo Governo para o artigo 100.º), no sentido de a violação da nova regra de competência territorial ser de conhecimento oficioso, a norma seria inútil, uma vez que, caso o demandado não suscitasse a questão da incompetência territorial do tribunal (o que acontece actualmente na grande maioria dos processos executivos, em que não é deduzida oposição à execução), as acções continuariam a decorrer onde tivessem sido propostas (continuando a sobrecarregar os tribunais de Lisboa e do Porto), uma vez que o tribunal não poderia conhecer oficiosamente da excepção da sua incompetência territorial.
Explicitou ainda que a proposta de substituição da alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º englobava todas as causas judiciais anteriormente contempladas naquela alínea, eliminava a referência ao artigo 82.º (porque entretanto revogado pela Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que "Aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas"), aditando as referências à primeira parte do n.º 1 do artigo 74.º (desde "A acção destinada (…)" até ao inciso "domicílio do réu") e à primeira parte do n.º 1 do artigo 94.º (correspondendo à redacção "Salvo os casos especiais previstos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado").
As duas propostas do PSD foram aprovadas, com a seguinte votação:
Favor:
PS, PSD e CDS-PP.
Em seguida, foram submetidos a votação os artigos 74.º, 90.º, 94.º e 808.º do Código de Processo Civil, que o artigo 1.º da proposta de lei (Alterações ao Código de Processo Civil) visa alterar, que foram aprovados com a seguinte votação:
Favor:
PS, PSD e CDS-PP.
A votação do artigo 100.º do Código de Processo Civil (que o mesmo artigo 1.º da proposta de lei visava alterar) ficara entretanto prejudicada pela aprovação da proposta de alteração do PSD para o mesmo artigo.
Foram depois submetidos a votação os artigos 2.º (Aditamento ao Código de Processo Civil), 3.º (Alteração ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores), 4.º (Alterações ao regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro), 5.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro) e 6.º (Aplicação no tempo) da proposta de lei, que foram aprovados com a seguinte votação:
Favor:
PS, PSD e CDS-PP.
3 - Segue em anexo o texto final da proposta de lei n.º 47/X.

Palácio de São Bento, 1 de Março de 2006.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: - O texto final foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, BE e Os Verdes.

Anexo

Artigo 1.º
Alterações ao Código de Processo Civil

Os artigos 74.º, 90.º, 94.º, 100.º e 808.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47 690, de 11 de Maio de 1967, e 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 5 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 400/82, de 23 de Setembro, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Julho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de