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0011 | II Série A - Número 091 | 04 de Março de 2006

 

e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) Indicar o tribunal competente para apreciação dos autos se forem apresentados à distribuição;
m) (anterior alínea l))
n) (anterior alínea m))

3 - (…)
4 - (anterior n.º 5)
5 - (anterior n.º 6)
6 - (anterior n.º 7)

Artigo 11.º
(…)

1 - (…)

a) Não estiver endereçado à secretaria judicial competente ou não respeitar o disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo anterior;
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)

2 - (…)"

Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 202/2003, de 10 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(…)

1 - Sempre que os meios técnicos assim o permitam, na transmissão de quaisquer documentos, informações, notificações ou outras mensagens dirigidas ao solicitador de execução, deve a secretaria judicial utilizar meios telemáticos que garantam a segurança das comunicações, designadamente as respectivas confidencialidade e fiabilidade, bem como a identificação inequívoca do transmissor e do destinatário.
2 - Na transmissão de quaisquer documentos, informações ou outras mensagens dirigidas à secretaria judicial deve o solicitador de execução utilizar os mesmos meios telemáticos referidos no número anterior, sempre que os meios técnicos assim o permitam.
3 - (…)
4 - (…)"

Artigo 6.º
Aplicação no tempo

A presente lei aplica-se apenas às acções e aos requerimentos de injunção instauradas ou apresentados depois da sua entrada em vigor.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 107/X
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS MEIOS COMPLEMENTARES DE ALOJAMENTO TURÍSTICO

Entre 4 de Julho de 1997 e 11 de Março de 2002 foram publicados vários diplomas com incidência directa na actividade dos designados "meios complementares de alojamento turístico", figura jurídica criada pelo