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0033 | II Série A - Número 095 | 16 de Março de 2006

 

livre, consciente e responsável, o que implica o direito a determinar o momento e o número de filhos que desejam e a partilha de deveres e responsabilidades entre os progenitores.
Mas o respeito da função social da maternidade e da paternidade implica, igualmente, a responsabilidade das entidades patronais relativamente à renovação das gerações, cumprindo os seus deveres para com os direitos dos trabalhadores e das trabalhadoras no exercício pleno dos seus direitos de maternidade e da paternidade. Ao Estado cabe não só uma acção de fiscalização do cumprimento das leis, mas igualmente a adopção de medidas que promovam e afirmem as suas próprias responsabilidades na protecção desta importante função social.
Entretanto as questões demográficas têm vindo a ser enfatizadas a partir de importantes centros de decisão política e centradas nas questões do envelhecimento e do aumento da esperança de vida, visando fundamentar e "credibilizar" um caminho de regressão de direitos civilizacionais traduzidos pelo aumento da idade legal de reforma e pela redução dos níveis de protecção social na velhice. Estas abordagens pretendem ignorar e subalternizar o papel fundamental da natalidade como factor determinante na redução do índice de envelhecimento.
Estas abordagens ignoram a urgência de uma avaliação rigorosa dos diversos factores que têm determinado a redução da taxa de natalidade e, sobretudo, ignoram a adopção de políticas de protecção desta importante função social.
E as políticas necessárias passam pela salvaguarda de direitos inalienáveis das mulheres no que respeita ao controlo da sua fertilidade, do direito à não discriminação laboral e social em função da maternidade. Não são aceitáveis, por isso, medidas que diminuam o acesso das mulheres à contracepção e à informação adequada sobre planeamento familiar, nem tão pouco a manutenção de medidas penais injustas e desadequadas da realidade social relativamente à interrupção voluntária da gravidez. Ser mãe e ser pai por escolha é uma conquista civilizacional, sendo incontornável um caminho de aprofundamento do acesso à contracepção e de despenalização do aborto.
Para o PCP a salvaguarda dos direitos de maternidade e de paternidade implica, seguramente, o estabelecimento de relações laborais baseadas no respeito dos direitos de quem trabalha e no cumprimento dos deveres das entidades patronais para com a renovação das gerações - o que implica eliminar as discriminações no acesso ao emprego por parte das mulheres pela perspectiva de virem a ser mães, as discriminações ao exercício dos direitos em função da maternidade e da paternidade por parte de homens e de mulheres.
E neste domínio são crescentes os exemplos de incumprimento de direitos: são os níveis elevados de desemprego que excluem milhares de trabalhadoras e trabalhadores de exercerem os seus direitos de maternidade e paternidade.
Aumentam o número de trabalhadores em situação de desemprego prolongado que não cumprem os requisitos previstos na lei para acederem ao subsídio de maternidade e paternidade e aumentam igualmente o número de mulheres à procura do primeiro emprego ou em situação de ausência de actividade laboral que estão excluídas de acederem a importantes direitos de maternidade e paternidade.
São as consequências do alastramento de relações laborais marcadas por elevados índices de exploração e precariedade laboral e de flexibilização dos horários de trabalho que se repercutem penosamente em fortíssimos constrangimentos à livre decisão sobre o momento e o número de filhos que cada mulher e casal desejam, na pressão para prescindir do exercício de direitos quanto ao acompanhamento dos filhos e ainda no incumprimento dos direitos inerentes a esta importante função social.
A salvaguarda da função social da maternidade e da paternidade implica necessariamente a adopção de políticas de família que desincentivem a perpetuação de modelos assentes na tradicional divisão de papéis entre mulheres e homens no trabalho e na família que sustentam a privatização das funções sociais do Estado (de que é exemplo a falta de uma adequada rede pública de creches e jardins de infância) e que pretendem centrar na mulher e na família a integral responsabilidade na renovação das gerações.
Importa, igualmente, o reforço dos direitos de protecção social, designadamente através do sistema de segurança social na protecção da maternidade e da paternidade, envolvendo toda a sociedade.
São estes motivos que se vêm de aduzir que fundamentam o presente projecto de lei. A maternidade e paternidade conscientes devem ser protegidas, nomeadamente através do acautelamento do seu pleno exercício nos casos em que a mulher grávida ainda não exerce qualquer profissão nem tem meios para o sustento da criança que irá nascer. Desta forma, garante-se o acesso às necessidades mais básicas para que, num prazo idêntico às mães e pais trabalhadores, se possa prover a um sustento mínimo da criança.
Equipara-se o valor do subsídio social ao da pensão social, garantindo-se a sua atribuição por 120 dias, que cessará em caso de início de exercício de actividade laboral.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objectivo e âmbito

1 - O presente diploma define e regulamenta a protecção social nas situações de gravidez, maternidade e paternidade aos cidadãos nacionais, estrangeiros e apátridas residentes em que preencham as condições nele previstas.

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