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0005 | II Série A - Número 097 | 23 de Março de 2006

 

3 - Compete ainda ao Governo executar a lei de programação de investimentos das forças e serviços de segurança, nomeadamente inscrevendo na proposta de lei de Orçamento do Estado para cada ano económico as dotações necessárias para cumprir os programas de investimento nela estabelecidos.

Artigo 10.º
Definição de funções

1 - O Conselho Superior de Segurança Interna é o órgão interministerial de auscultação e consulta em matéria de segurança interna.
2 - Cabe ao Conselho, enquanto órgão de consulta, emitir parecer, nomeadamente, sobre:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) As propostas elaboradas pelas forças e serviços de segurança com vista à sua inclusão na proposta de lei de programação de investimentos das forças e serviços de segurança."

Artigo 2.º
(Aditamento à Lei de Segurança Interna)

É aditado à Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, alterada pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril (Lei de Segurança Interna), um novo artigo 19.º, com a seguinte redacção:

"Artigo 19.º
Lei de programação de investimentos

1 - A lei de programação de investimentos das forças e serviços de segurança, adiante designada por Lei de Programação, é elaborada pelo Governo e aprovada pela Assembleia da República nos termos da presente lei e tem como objectivo definir os programas de investimento destinados a promover as condições de funcionamento adequado dessas forças e serviços em termos de instalações e equipamentos.
2 - A lei de programação estabelece os programas de investimento das forças e serviços de segurança para um horizonte temporal de 10 anos e define os respectivos cronogramas de execução e de financiamento.
3 - As propostas das forças e serviços de segurança a enviar ao Governo e ao Conselho Superior de Segurança Interna com vista à sua inclusão na Lei de Programação são elaboradas pelas chefias das forças e serviços, ouvidos os respectivos conselhos superiores ou estruturas análogas, e baseiam-se no levantamento das necessidades de instalações e equipamentos, tendo em consideração a exigência e especificidade das missões próprias de cada força ou serviço e o cumprimento dos objectivos da política de segurança interna de que estão incumbidos.
4 - A Lei de Programação pode ser revista de dois em dois anos, devendo cada processo de revisão seguir a tramitação prevista na presente lei."

Assembleia da República, 16 de Março de 2006.
Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares - Jorge Machado - Odete Santos - Luísa Mesquita - José Soeiro - João Rosa de Oliveira.

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PROJECTO DE LEI N.º 230/X
ESTABELECE OS TERMOS E AS CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL DE BANCOS DE PROVAS DE ARMAS DE FOGO E SUAS MUNIÇÕES, DESDE QUE DE USO CIVIL

Exposição de motivos

A existência de bancos de provas para armas de fogo e suas munições, para além de constituir um meio de salvaguarda de segurança no funcionamento, configura, igualmente, fonte acrescida de qualidade dos bens produzidos, consentânea com a aposta assumida por Portugal na valorização da sua competitividade produtiva internacional.
Neste domínio emerge como referência um conjunto de normas técnicas e de boas práticas de fabrico, cujo estabelecimento e promoção constituem o núcleo essencial decorrente da actividade da Comissão Internacional Permanente, instituída no âmbito da Convenção de Bruxelas sobre Reconhecimento Recíproco de Punções em Armas de Fogo Portáteis, de 1 de Setembro de 1969, e que, doravante, se pretende ver aplicado.