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0009 | II Série A - Número 097 | 23 de Março de 2006

 

2 - Em tudo o que a presente lei não disponha em especial, tem aplicação a lei geral e respectivos regulamentos.
3 - É aplicável, no âmbito da presente lei, com as adaptações que nele são previstas, o regime de responsabilidade criminal e contra-ordenacional previsto no Capítulo X da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que regula o novo regime jurídico das armas e suas munições.

Artigo 2.º
Competências

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 10.° e do n.º 2 do artigo 24.° da presente lei, compete ao Director Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP) o licenciamento e a concessão das autorizações necessárias para a detenção, uso e porte de arma de fogo e suas munições e acessórios, destinadas ao exercício das actividades referidas no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 3.º
Tipos de licenças

Para a detenção, uso e porte de armas de fogo destinadas à prática de tiro desportivo e coleccionismo são concedidas pelo Director Nacional da PSP licenças dos seguintes tipos:

a) Licença de tiro desportivo;
b) Licença de coleccionador.

Artigo 4.º
Condições gerais para a atribuição de licenças

1 - As licenças previstas no artigo anterior são concedidas a cidadãos, maiores de idade, aprovados no competente exame médico de incidência primordialmente psíquica e que demonstrem ter idoneidade para o efeito, sendo esta aferida nos termos e nas condições previstas para a concessão de uma licença de uso e porte de arma da classe B1.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior quanto aos demais requisitos, a licença de coleccionador apenas é concedida a cidadãos maiores de 21 anos de idade.
3 - O requerimento para a concessão das licenças previstas no artigo anterior é instruído com a prova da prévia emissão de uma licença federativa da responsabilidade da competente federação ou de parecer fundamentado da associação de coleccionadores em que o requerente se mostre inscrito, consoante os casos.
4 - Para a prática de modalidades ou disciplinas de tiro reconhecidas pelas respectivas federações internacionais é permitida, exclusivamente para fins desportivos, a concessão de licença a menores com idades mínimas de 14 anos, no caso das armas longas de cano de alma lisa, e de 16 anos para as armas de cano de alma estriada que utilizem munições de percussão anelar, desde que se mostrem inscritos numa federação de tiro com reconhecimento por parte do Comité Olímpico de Portugal, e reúnam as seguintes condições:

a) Frequentem, com comprovado aproveitamento, a escolaridade obrigatória;
b ) Estejam autorizados, por quem exercer o poder paternal, à prática de tiro desportivo;
c) Não tenham sido alvo de medida tutelar educativa por facto tipificado na lei penal.

Artigo 5.º
Validade e renovação

1 - As licenças previstas no artigo 3.º têm uma validade de cinco anos.
2 - A renovação das licenças fica dependente da verificação dos requisitos aplicáveis à respectiva concessão.

Artigo 6.º
Cedência a título de empréstimo

1 - A cedência por empréstimo de armas de fogo, para fins desportivos e de coleccionismo, é permitida nos termos e nas condições genericamente previstas na lei que regula o novo regime jurídico das armas e suas munições, e de acordo com as regras especificamente previstas no presente artigo.
2 - Podem ser objecto de cedência, por empréstimo, as armas das classes C e D, desde que destinadas à sua utilização em treinos ou provas desportivas, ficando tal possibilidade reservada, no caso das armas que sejam propriedade de associações ou federações desportivas, aos atiradores que nelas se encontrem concretamente filiados.